TRANSPORTADORAS DE CARGAS TEM DIREITO A CREDITAR ICMS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A ATIVO MOBILIZADO

O ICMS é um imposto não-cumulativo. Ele compensa o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo, ou outro Estado, podendo ser também pelo Distrito Federal. 

Assim, pelo fato do ICMS não ser cumulativo, todos os insumos que as transportadoras de cargas adquirirem, deverão gerar crédito de ICMS, caso esta não faça opção pelo crédito presumido de ICMS (Cláusula Primeira do Convênio de ICMS nº 106/06). 

Diante disto, se sua transportadora é optante pelo lucro presumido ou lucro real e está sendo impedida, por lei estadual, de creditar-se de ICMS na aquisição de pneus, combustível, lubrificantes, peças de reposição, poderá assim, ingressar na justiça questionando esta exação. 

Sua transportadora tem direito de apurar crédito de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição, sendo que esta limitação é ilegal e inconstitucional, como passo a fundamentar. 

A possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição, utilizados no transporte interestadual e internacional de cargas, tem fundamento no princípio da não-cumulatividade. 

O princípio da não-cumulatividade do ICMS está previsto no inciso I do §2º do art. 155 da CR/88 que estabelece que o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. 

Em complemento, o princípio da não-cumulatividade está previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. Vejamos: 

 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. 

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 

Assim, cabe concluir que o princípio da não-cumulatividade é insuscetível de sofrer limitações por normas infraconstitucionais. É direito do transportador de cargas de apropriar a totalidade de seus créditos acumulados em conta gráfica, advindos de insumos de manutenção de frota, utilizados efetivamente na prestação do serviço de transporte. 

Portanto, os dispositivos de leis estaduais que contrariem o princípio da não-cumulatividade são manifestamente ilegais e inconstitucionais. 

A respeito desta questão, a 2ª. Turma julgou o Recurso Especial nº 1.175.166/SP, cujo Relator foi o Min. Herman Benjamim, cuja ementa transcrevo:  

TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996. 1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a prestação do serviço, quais sejam peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro.  

2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. 3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento. 4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º).  

Ainda, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.090.156/SC, cuja Relatora foi a Ministra Eliana Calmon, entendeu que: 

TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – JULGAMENTO CITRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – ICMS – CREDITAMENTO – TRANSPORTE DE CARGAS – VEÍCULOS, PNEUS, LUBRIFICANTES ETC. – POSSIBILIDADE – PRODUÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (…) 3. A partir da vigência da LC 87/96, os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte ensejam direito de crédito, em razão do princípio da não-cumulatividade. 4. Hipótese em que o contribuinte se dedica à prestação de serviços de transporte de cargas e pretende creditar-se do imposto recolhido na aquisição de veículos, peças de reposição, combustíveis, lubrificantes etc., que foram considerados pelo acórdão recorrido como material de consumo e bens do ativo fixo. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação de quais insumos efetivamente integram e viabilizam o objeto social da recorrente. 6. Recurso especial provido. 

Assim, visando evitar perda de lucro e prescrição do crédito tributário, oriento as transportadoras de cargas, que não aproveitam crédito de ICMS sobre insumos, a ingressarem na justiça requerendo o direito de se creditarem na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição nos últimos 5 anos. 

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