TRANSPORTORAS DE CARGAS NO LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas. 

Essa forma de tributação é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta. Em outras palavras, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre Receita Operacional Bruta.  

O valor do IRPJ, adicional e CSLL a pagar no regime do lucro presumido, será o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB nº 1.700/17, sobre a receita bruta definida no art. 26 desta mesma instrução normativa, relativa a cada atividade auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, somado aos: 

  1. os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas auferidos no mesmo período;  
  2. os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;  
  3. os juros sobre o capital próprio auferidos;  
  4. os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas. Inclusive aqueles com perdas no recebimento de crédito, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior, no qual, tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real. Ou a que se refiram no período do qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;  
  5.  o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB 1.700/17, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB nº 1.312/12;  
  6. a diferença de receita financeira, calculada conforme o disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/12; e  
  7. as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica. Ainda que, a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700/17. 

Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, artigo 14, § 4°): 

  1. as vendas canceladas; 
  2. os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos); 
  3. os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária

As transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Presumido, estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos sobre a receita operacional bruta: 

  • PIS – 0,65% sobre a receita bruta 
  • COFINS – 0,65% sobre a receita bruta 
  • IRPJ – 1,2% sobre a receita bruta (15% de IRPJ incidente sobre a base de cálculo de 8%) 
  • CSLL – 1,08% sobre a receita bruta (9% de CSLL incidente sobre a base de cálculo de 8%) 
  • ICMS (transportes intermunicipais ou interestaduais) 
  • ISSQN (transportes municipais) 

IRPJ e CSLL 

A base de cálculo, para fins de tributação de imposto de renda – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, no transporte de cargas (intermunicipal e interestadual) é de 8% e dentro do mesmo município de 32%.  

Com a aplicação da base de cálculo de 8% destes tributos, as alíquotas sobre a receita bruta equivaleriam a 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL. Com a aplicação da base de cálculo de 32%, as alíquotas sobre a receita bruta equivaleriam a 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL. A respeito do IRPJ, cabe mencionar que lucros acima de R$60.000,00 trimestral estarão sujeitos ao adicional de IRPJ. 

O cálculo para fins de adicional de IRPJ é o seguinte: Receita Bruta trimestral x 8% – R$60.000,00 = Resultado maior de R$60.000.00 x 10%. Se o resultado for menor que R$60.000,00 não há incidência de adicional de IRPJ.  

PIS E COFINS 

As pessoas jurídicas optantes pela tributação pelo Lucro Presumido, além de pagarem IRPJ, adicional e CSLL, conforme abordado anteriormente, estão sujeitas ao pagamento das contribuições PIS e COFINS. 

O PIS e a COFINS incidem sob os regimes cumulativos e não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros. As empresas optantes pelo Lucro Presumido não estão sujeitas ao regime não cumulativo ou, em determinados casos, a substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero. 

No regime cumulativo, a base de cálculo para incidência das contribuições PIS e COFINS, é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas são, respectivamente, de 0,65% (PIS) e de 3% (COFINS). 

ICMS 

As transportadoras de carga, ao realizarem transportes intermunicipal ou interestadual, estão sujeitas ao pagamento de ICMS. 

A respeito do ICMS incidente sobre transportes de cargas, vai depender da regulamentação de cada Estado Federado. Porém, a regra geral é a incidência de 7% ou 12% no transporte interestadual, sendo que, no transporte intermunicipal, a incidência é conforme a tabela abaixo, variando de 17% a 19%: 

O ICMS por ser um tributo não-cumulativo, fará com que toda compra de insumos gere créditos para fins de abater do montante a pagar de ICMS.  

Lembrando que, caso o contribuinte não queira optar pelo crédito e débitos de ICMS, poderá optar pelo crédito presumido. 

A análise do ICMS incidente sobre transporte de cargas, por ser mais amplo, demanda um artigo próprio.  

ISSQN 

As transportadoras de carga, ao realizarem transportes municipais, estão sujeitas ao pagamento de ISSQN, conforme alíquota estabelecida por cada município (2% a 5%). 

A tributação do transporte de cargas no Brasil, por envolver 3 regimes de tributação e diversos tributos, não é tão simples e demanda a análise por um especialista. 

A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.  

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