DAS RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, além de recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O percentual de retenção será de 3,5% caso a empresa prestadora de serviço optar pela substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos do §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação. Permanecendo assim, responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter, nos termos do art. 79 da Instrução Normativa nº 971/09. O valor retido e destacado na nota fiscal, ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. DAS EMPRESAS SUJEITAS A RETENÇÃO DE INSS Os serviços que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, são: Além disto, são sujeitas a retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de: DA DISPENSA DE RETENÇAO DE INSS PELO CONTRATANTE O contratante de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: Caso queira saber mais sobre as obrigações pertinentes a retenções previdenciárias, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para segurança da sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS MÉDICAS

Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas clínicas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui três regimes de tributação: A análise do lucro real demanda o levantamento de informações das despesas de custos correntes da clínica, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. Portanto, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional. Simples Nacional A prestação de serviços de consultas e tratamento médico em clínicas ou consultórios (CNAE 8630-5/03) poderá se enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. A apuração do Simples Nacional se dá pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do” fator r”. O “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a clínica no Anexo (III ou V) do Simples Nacional. Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V. Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06. É de extrema importância e, viável economicamente, que a clínica médica tenha fator r igual ou superior a 28%. Assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V. A título de comparação, uma clínica médica que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), caso se enquadre no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano). A primeira conclusão que se chega, é que as clínicas médicas precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu fator r fique igual ou acima de 28% para, com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido. Lucro Presumido A clínica médica, ao optar pelo Lucro Presumido, estará sujeita ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8%, contribuição social, no percentual de 2,88%, PIS e COFINS, no percentual de 3,65%, ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sua sede. Com base nisto, a clínica médica estará sujeita a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do ISSQN (2% a 5%). Utilizando o mesmo exemplo acima, se a clínica médica, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN). Cabe informar, antes de qualquer decisão, que as clínicas médicas optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estarão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 27,8%. Portanto, se a clínica médica optar pelo lucro presumido, é preciso considerar na sua análise, que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%. Finalizado o comparativo da tributação das clínicas médicas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões: Por fim, e não menos importante, as clínicas médicas cujo quadro societário é composto somente por médicos, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional ao invés de percentual do faturamento. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Clínicas Médicas? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
ICMS NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES E PIS COFINS

Sua empresa é comercial ou industrial? Ela é optante pelo recolhimento de Imposto de Renda pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real? Caso a resposta seja positiva, saiba que ela tem crédito tributário federal a recuperar. Isso se dá, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em sessão no dia 15 de março de 2017, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A decisão mencionada deu-se no Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida através da qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Sendo assim, não poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. A questão do ICMS na base do PIS e COFINS já estava sob julgamento pelo STF por meio do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG que foi ajuizado em 1992 e demorou mais de 20 anos para a sua conclusão definitiva (2014). Diante deste julgamento, os processos judiciais transitados em julgado, se limitaram a tratar a exclusão do ICMS, não detalhando se seria o ICMS destacado na nota fiscal ou pago. Após o julgamento do Superior Tribunal Federal, que fixou tese determinando que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A Procuradoria Geral da República entrou com recurso de Embargos de Declaração, para que o STF se manifestasse a respeito de alguns pontos que foram considerados omissos, contraditórios ou obscuro. Principalmente para saber qual ICMS deveria ser retirado da base de cálculo, bem como requerendo “modulação dos efeitos”, da decisão. Buscando cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado, e até que o STF proferisse decisão nos Embargos de Declaração, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 13/2008, que estabeleceu a metodologia para fins de retirar o ICMS da base de cálculo, bem como determinou que somente poderia ser retirado o ICMS efetivamente pago e não o destacado. O Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de maio de 2021, proferiu decisão nos Embargos de Declaração, decidindo que deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, o valor do ICMS Destacado no documento fiscal. Além disto, modulou os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data em que foi julgado este Recurso Extraordinário e fixada a tese com repercussão geral. Diante disto, os contribuintes que ingressaram com ação judicial antes de 15/03/2017, poderão não só excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, como também poderão pleitear os valores pagos a maior desde a interposição da ação. Já os contribuintes que ingressaram com a ação administrativa ou judicial após 15/03/2017 até 13/05/2021, poderão reaver os créditos pagos a maior, a partir de 15/03/2017. Por fim, os contribuintes que não ingressaram com ação administrativa ou judicial, até o julgamento dos Embargos, poderão, além de excluir o valor do ICMS da base de cálculo destas contribuições, pleitear a devolução dos valores pagos a maior, até 15/03/2017. Com base nos fundamentos acima expostos, as empresas contribuintes de ICMS e optante pelo recolhimento de Imposto de Renda pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, poderão retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Além de reaver os pagamentos indevidos a partir de 15/03/2017. Sobre esta questão, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar o seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária da sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a Recuperação de Crédito Tributário? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A apuração do pagamento do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação sempre foi motivo de erro pelas contabilidades. Está falha acontece, pois, ora apuravam pelo Anexo I, como comércio, ora apuravam pelo Anexo III, como serviço. A questão é que a partir de 08 de agosto de 2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/14, não há mais dúvida quanto à forma de apuração. A Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, estabelecia antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/14, que as receitas das farmácias de manipulação optantes pelo regime do Simples Nacional, deveriam ser tributadas na forma do Anexo I, ou seja, com venda de mercadorias (comércio). Os Entes Municipais, insatisfeitos com esta determinação, questionavam o não recolhimento do imposto sobre serviços (“ISS”) pelas farmácias de manipulação. Segundo o entendimento deles, as atividades inerentes à manipulação de fórmulas estariam enquadradas como serviços farmacêuticos. Portanto, sujeitas ao ISS nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS) c/c o item 4.07 da lista de serviços anexa desta lei. A Receita Federal do Brasil, diante destes questionamentos, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2006, esclareceu que as atividades das farmácias de manipulação não configuram prestação de serviços e sim comercialização de produtos. Nessa mesma linha, a Solução de Consulta Disit 02 nº 17/2013 reiterou que a atividade de farmácia de manipulação se amolda à tributação pelo Anexo I da LC nº 123/2006, uma vez que: “as atividades desse segmento econômico envolvem, muitas vezes, não só a manipulação de medicamentos com base em receituário trazido ao estabelecimento pelo cliente, que recebe, ao final, o produto específico por ele solicitado, mas também a venda de medicamentos em moldes semelhantes às drogarias (comércio de produtos pré-fabricados)”. Ainda, neste mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 93/2014 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que as receitas das farmácias de manipulação (CNAE 4771-7/02) deveriam ser tributadas integralmente na forma do Anexo I da LC nº 123/2006. Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o artigo 18, §4º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas. Vejamos: art. 18 (…) §4º (…) VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Em complemento, a Resolução CGSN nº 115/14, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/14, estabeleceu que são tributadas com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos. Por fim, a Resolução CGSN nº 140/18, norma complementar que regulamenta a Lei Complementar nº 123/06, estabelece, no §2º do art. 25 que: A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII) I – Na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou II – Na forma prevista no Anexo I, nos demais casos. Por fim, colocando um ponto final neste assunto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 605.552, no dia 05/08/20, decidiu que incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda, e ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira. Posto isto, com base nos argumentos retro expostos, conclui que as farmácias de manipulação deverão, a partir de 08 de agosto de 2014, tributar com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. Já as receitas auferidas nos demais casos, serão tributadas com base no Anexo I (comercialização de produtos de prateleira). As farmácias de manipulação que não tiverem cumprindo esta regra, poderão ser autuadas pelos Municípios. Eles poderão cobrar ISSQN de até 5%, bem como encargos moratórios e multas isoladas. Caso queira saber mais sobre a tributação das farmácias de manipulação, saiba que a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária da sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a possibilidade de redução de tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS NO BRASIL

Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação das clínicas odontológicas. Cabe informar que no Brasil, diferentemente do resto do mundo, existem três regimes de tributação: A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da clínica, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. Portanto, limitarei esta análise a tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional. Simples Nacional A prestação de serviços de consultas e tratamento odontológico em clínicas ou consultório (CNAE 8630-5/04) poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do” fator r”. O “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários, ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses, além também da receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão, é possível enquadrar a clínica no Anexo (III ou V) do Simples Nacional. Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a essa porcentagem, será tributada pelo Anexo V. Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte, deverá ser igual ou superior a 28% para assim, justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06. É de extrema importância e viável economicamente que a clínica odontológica tenha fator r igual ou superior a 28%. Pois assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V. A título de comparação, uma clínica odontológica que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), caso se enquadre no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano). A primeira conclusão que se chega é que as clínicas odontológicas precisam ficar atentas e criar estratégias para que seu fator r fique igual ou acima de 28%, para que, com isto, se enquadrem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optar pelo lucro presumido. Lucro Presumido A clínica odontológica ao optar pelo Lucro Presumido, estará sujeita ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8%, contribuição social, no percentual de 2,88%, PIS e COFINS, no percentual de 3,65%, ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sua sede. Com base nisto, a clínica odontológica estará sujeita a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do ISSQN (2% a 5%). Utilizando o mesmo exemplo acima, se a clínica odontológica, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN). Cabe informar, antes de qualquer decisão, que as clínicas odontológicas optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estarão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual destas contribuições perfaz o percentual médio de 27,8%. Portanto, se a clínica odontológica optar pelo lucro presumido, é preciso considerar na sua análise, que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%. Finalizado o comparativo da tributação das clínicas odontológicas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões: Por fim, e não menos importante, as clínicas odontológicas cujo quadro societário é composto somente de dentistas, podem analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional, ao invés de percentual do faturamento. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão prontos para analisar sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Clínicas Odontológicas? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
INCIDE ICMS NA VENDA DE VEÍCULOS POR LOCADORAS?

A incidência de ICMS na venda de veículos pelas locadoras é dependente do cenário em que o veículo foi comercializado. Em outras palavras, depende do tempo entre a compra e a venda do veículo pela locadora. Se o veículo foi comprado da montadora e vendido antes de 12 meses, haverá incidência de ICMS. O Supremo Tribunal Federal, provocado a manifestar sobre esta questão, decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.025.986/PE, que “é legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda realizada por locadora de veículos de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora. Uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006”. No leading case, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao recurso extraordinário da Localiza Rent Car, empresa de aluguel de veículos que visava a isenção do imposto pelo afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Portanto, cabe concluir que as empresas locadoras optantes pelo lucro presumido ou real, que, porventura, venderem veículos antes de 12 meses da compra, deverão pagar o ICMS de acordo com o que for regulamentado pelo Estado da sua sede. A questão que chama atenção é que as empresas locadoras optantes pelo Simples Nacional não pagam ICMS diretamente, portanto, até que haja alguma regulamentação específica, entendo não ser devido ICMS. Sendo assim, fica devido somente IRPJ sobre o ganho de capital. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão preparados para analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS

A carga tributária brasileira está entre as maiores do mundo. Com toda sua complexidade, ela cria problemas para quase todos os empreendedores brasileiros. Dito isso, a tributação de clínicas e laboratórios tem algumas peculiaridades. A TRIBUTAÇÃO O art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido. As clínicas e laboratórios que não se enquadram nas limitações mencionadas, poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Lucro Presumido e estarão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN. DO IRPJ E CSLL A Lei nº. 9.249/95 estabelece no §1º, inciso III, alínea a do art. 15 e inciso I do art. 20 que as prestações de serviços em geral estarão sujeitas a base de cálculo de 32% para o IRPJ e CSLL. Porém, excetuou-se apenas a prestação de serviços hospitalares. Hipótese em que se aplicará a base de cálculo de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Entretanto, importante considerar que a legislação não é objetiva, e não traz a definição do conceito da expressão “serviços hospitalares”. Assim, fica a cargo da jurisprudência e doutrina definirem a questão. Em decorrência da amplitude do termo “serviços hospitalares, clínicas e laboratórios tiveram dificuldades em aplicar a base de cálculo reduzida. Diversas foram as instruções normativas da Receita Federal para definir o conceito de “serviços hospitalares”, porém, todas conceituadas de forma limitada. Elas se preocuparam em regular o benefício de acordo com a natureza do serviço prestado, e não pelas características de cada contribuinte. Em 2008, a Lei nº 11.727/08 alterou o art. 15, III, “a” da Lei n. 9.249/1995, buscando solucionar este conflito entre Receita Federal e contribuintes. Para tentar acabar com a discussão sobre concessão dos benefícios fiscais, prescrevendo que a base de cálculo de 8% de IRPJ se aplicaria aos serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre a questão, decidiu através da Primeira Seção, no Recurso Especial nº 951.251/PR, por unanimidade, pela não obrigatoriedade de internação para fazer jus a redução da base de cálculo. Assim como, a redução do tributo não leva em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas sim, a natureza do serviço essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. Logo, na visão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o termo “serviços hospitalares” deve ser considerado de acordo com a natureza da atividade prestada. Ocorre que, a Receita Federal, mesmo após o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, editou a Instrução Normativa nº 1.234/12, continuou a exigir dos contribuintes a estrutura física apta para a internação de pacientes fazendo jus a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL. Agindo assim, a Receita Federal levou diversos contribuintes a ingressarem na justiça buscando o direito de não se submeter às regras da Instrução Normativa nº 1.234/12 para fazer jus a redução da base de cálculo. Posteriormente, após os contribuintes conquistarem diversas vitórias sobre a questão no Judiciário, em 05 de janeiro de 2015 foi editada a Instrução Normativa nº 1540/15, alterando o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/12, estabelecendo a aplicação do benefício pela natureza da atividade prestada e não estrutura física do contribuinte. VEJAMOS A REDAÇÃO ATUAL: Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: I – Prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e II – Prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. Nestes termos, podemos concluir que as clínicas e laboratórios, mesmo que não tenham internação, mas que se enquadrarem nas diretrizes do dispositivo acima mencionado. Fazem jus ao benefício de pagar IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente. Lembrando que este benefício não se aplica a consultas médicas, que são prestados nos consultórios médicos. PIS, COFINS E ISSQN As clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido ainda estarão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98. O faturamento ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77. Por fim, as clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sua sede. Posto isto, as clínicas e laboratórios que optaram pelo Lucro Presumido, estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, COFINS e ISSQN, conforme menciona alhures. Para melhor facilitar ao leitor, as clínicas e laboratórios estão sujeitas, em resumo, aos percentuais abaixo incidentes sobre o faturamento: TRIBUTOS CLÍNICAS E LABORATÓRIOS A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as
A TRIBUTAÇÃO DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS

No Brasil há diversas empresas que comercializam veículos usados, sendo eles próprios ou consignados. Muitas destas são optantes pelo regime tributário Simples Nacional ou Lucro Presumido. A questão é como devem ser apurados os tributos destas empresas, quando elas optarem pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido? Lucro Presumido Antigamente, a União e os Estados costumavam fazer levantamentos dos estoques de veículos existentes nestas empresas, na data da fiscalização, e com isto, consideravam omissão de receita, os veículos que estivessem sem comprovação da origem. A verdade é que na prática, estas empresas adquirem os veículos mediante endosso do certificado em branco. Isto é, sem data e sem o nome do comprador, para posterior venda a terceiros. Agindo assim, evita o pagamento de tributos federais, do ICMS, também a duplicidade das despesas de transferência do veículo. Para regulamentar esta prática, em 1998 foi constituída a Lei nº 9.716/98, a qual, no seu art. 5º, estabeleceu que: Art. 5o As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. Com espeque na norma acima, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 390/04, que estabeleceu as regras no art. 96. Posteriormente, revogada a Instrução Normativa n.° 390/04, o art. 242 e seus parágrafos da IN nº 1700/17, passou a regulamentar a venda de veículos usados para empresas optantes pelo lucro presumido. Vejamos: Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. § 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. § 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. § 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes. § 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º. § 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º. § 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais. Com base nestes dispositivos, as empresas que comercializassem veículos usados, ao optar pelo Lucro Presumido, deverão pagar os tributos IRPJ e CSLL, considerando como receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição. A respeito de pagamento das contribuições PIS e COFINS, assunto que ficou omisso na mencionada lei, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.298/SC, entendeu que, para fins de incidência de PIS e COFINS, a compra e venda de veículos é uma operação mercantil, devendo as contribuições incidirem sobre o valor total da operação. Portanto, as empresas que comercializam veículos usados deverão, para não ser autuadas, recolher IRPJ e CSLL sobre a diferença entre o valor de compra e de venda, e as contribuições PIS e COFINS sobre o valor total das receitas auferidas, e não sobre eventual margem de lucro. Feitas estas considerações, cabe mencionar que a Fazenda Nacional, fundamentada no art. 5º da Lei n. 9.716/98, tem determinado que as empresas que comercializam veículos, por prestarem serviços (consignação), sujeitam-se à base de cálculo de 32% para IRPJ e CSLL e não de 8% e 12% respectivamente. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei nº 9.716/98), não são atividades que devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL. De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgRg no REsp 1.198.276/SC, as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em seu nome, e por conta própria, de modo que a COFINS deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro. Posto isto, podemos concluir que as receitas obtidas por empresa que comercializam veículos, optantes pelo Lucro Presumido, devem ser tributadas pelo PIS (0,65%), COFINS (3,00%) incidentes sobre receita operacional bruta e IRPJ (1,2%), adicional de IRPJ, CSLL (1,08%) sobre a margem de lucro. Além disto, dependendo da legislação de cada ente federado, devem pagar o ICMS. Simples Nacional Já para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a Solução de Consulta COSIT nº 42 (DOU de 20-01-17), que tem efeito de ato normativo, decidiu que a receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I (comércio) no Simples Nacional. Assim, considerando as decisões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça com base nesta solução de consulta, é inaplicável a equiparação
SUA EMPRESA TEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS E COFINS A RECUPERAR!

O sistema tributário brasileiro é muito complexo e inseguro. Essa complexidade costuma gerar inconstitucionalidades. Por isso, pode ser que sua empresa tenha crédito tributário a ser recuperado. A título exemplificativo de cobrança de tributos inconstitucionais, podemos citar: Com base nas informações acima, cabe concluir que as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido ou Lucro Real, pagam PIS e COFINS sobre uma base de cálculo inconstitucional. Bem como, diante disso, podem ter créditos tributários a recuperar. Sua empresa presta serviços? Sua empresa paga ISSQN sobre o valor das atividades? Sua empresa é optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real? Se a resposta for positiva, sua empresa poderá reduzir o valor a pagar a título de contribuições PIS E COFINS. Além de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Ótima notícia para as empresas que prestam serviços. Afinal, recuperação de crédito tributário acaba sendo um lucro inesperado. Vamos nortear você, empresário, que se enquadra nessa situação, a entender o motivo pelo qual sua empresa poderá fazer jus ao não pagamento de ISSQN na base cálculo das contribuições PIS e COFINS. Inicialmente, cabe mencionar que o percentual pago a título de contribuições PIS e COFINS para empresas optantes do Lucro Presumido é de 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS) sobre a receita operacional. Considerando que o ISSQN é no percentual de 2% a 5% da receita operacional, temos que o valor que o contribuinte poderá reduzir a título de PIS e COFINS é o valor pago de ISSQN. A economia de tributos para empresas optantes pelo Lucro Real que pagam 5% de ISSQN, é de 0,46% do faturamento. Já para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, que pagam 5% de ISSQN, a economia será de 0,18% do faturamento. O direito do contribuinte de retirar o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS tem fundamento, com a “tese filhote”. O acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n° 574.706, com repercussão geral reconhecida, através do qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS não se incorpora ao patrimônio do colaborador, portanto, diante disto, não poderia integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte. O julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 592.616. O único a votar até agora foi o Relator Ministro Celso de Mello, ele entendeu que por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base do cálculo do PIS e da COFINS. Em extenso voto, o decano apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O Ministro relembrou do posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo o Ministro, a parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem natureza de receita ou de faturamento. Esse é o motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS. O processo começou a ser analisado no Plenário virtual da Corte e teria encerramento no dia 21/08/20, porém, prejudicando os contribuintes, o Ministro Dias Toffoli pediu vista. Analisando os precedentes do Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre a questão conclui-se que o mesmo tem adotado posição sobre a não incidência do ISSQN na base de cálculo de PIS e da COFINS. VEJA: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 3. O STF reiterou, agora sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR (acórdão ainda não publicado), o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG, no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 4. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013). 6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida”. (AC 0062231-58.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, 8ª Turma, e-DJF1 DATA:31/08/2018). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. (1). 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitivas ajuizadas a partir de 09/06/2005. In casu, a parte autora
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA AS CONSTRUTORAS

A desoneração da folha foi instituída nos artigos 7° e 8 ° da Lei nº 12.546/11, regulada pelo Decreto nº 7.828/12 e aplicada através da Instrução Normativa da RFB 1436/13 alterada pela Instrução Normativa 1812/18, sendo um benefício fiscal concedido às construtoras. Dentre os outros segmentos que a faculta substituir a contribuição previdenciária patronal no percentual de 20%, pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no percentual de 4,5% sobre a sua receita bruta. A desoneração da folha tinha a vigência até 31/12/20, porém, em 04 de novembro de 2020, o legislativo derrubou o veto do Presidente Jair Bolsonaro quanto à prorrogação deste benefício. Logo, as construtoras, bem como os outros segmentos beneficiados, terão a opção de optar por esse regime no ano-calendário de 2021. No dia 31 de dezembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.288/21 que prorrogou as medidas da Lei nº 12.546/11 por dois anos. Deste modo, até dezembro de 2023, as construtoras têm o direito de substituir o pagamento da cota previdenciária, cuja alíquota é de 20% sobre o salário do empregado por alíquota de 4,5% de incidência sobre a sua receita bruta. A construtora que porventura quiser optar pela desoneração da folha, deverá analisar e projetar o valor da folha de salários comparada com a sua receita bruta projetada. Se o valor da folha de salários for baixa e a receita bruta da empresa for alta, provavelmente não compensa a opção pela CPRB. Por outro lado, se a folha de salário for alta e a receita bruta mais baixa, é indicado que a construtora escolha pela desoneração da folha. A CPRB tem como base de cálculo a receita bruta da empresa. O artigo 3º da IN da RFB nº 1.436/13 estabelece exclusões da base de cálculo. Vejamos: Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB serão excluídas: I – a receita bruta decorrente de: a) exportações diretas; e b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º; II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; III – o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. V – a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e VI – o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. Posto isto, após a devida análise de um especialista, as construtoras podem optar pela desoneração da folha. Reduzindo assim, o custo da sua empresa com a folha de pagamento. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.