SUA EMPRESA TEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS E COFINS A RECUPERAR!

SUA EMPRESA TEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS E COFINS A RECUPERAR!

O sistema tributário brasileiro é muito complexo e inseguro. Essa complexidade costuma gerar inconstitucionalidades. Por isso, pode ser que sua empresa tenha crédito tributário a ser recuperado.

A título exemplificativo de cobrança de tributos inconstitucionais, podemos citar:

  • PIS E COFINS utilizando o ISSQN na base de cálculo.
  • PIS E COFINS utilizando o ICMS na base de cálculo.

Com base nas informações acima, cabe concluir que as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido ou Lucro Real, pagam PIS e COFINS sobre uma base de cálculo inconstitucional. Bem como, diante disso, podem ter créditos tributários a recuperar.

Sua empresa presta serviços? Sua empresa paga ISSQN sobre o valor das atividades? Sua empresa é optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real?

Se a resposta for positiva, sua empresa poderá reduzir o valor a pagar a título de contribuições PIS E COFINS. Além de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 

Ótima notícia para as empresas que prestam serviços. Afinal, recuperação de crédito tributário acaba sendo um lucro inesperado. 

Vamos nortear você, empresário, que se enquadra nessa situação, a entender o motivo pelo qual sua empresa poderá fazer jus ao não pagamento de ISSQN na base cálculo das contribuições PIS e COFINS.

Inicialmente, cabe mencionar que o percentual pago a título de contribuições PIS e COFINS  para empresas optantes do Lucro Presumido é de 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS) sobre a receita operacional. 

Considerando que o ISSQN é no percentual de 2% a 5% da receita operacional, temos que o valor que o contribuinte poderá reduzir a título de PIS e COFINS é o valor pago de ISSQN.

A economia de tributos para empresas optantes pelo Lucro Real que pagam 5% de ISSQN, é de 0,46% do faturamento. Já para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, que pagam 5% de ISSQN, a economia será de 0,18% do faturamento.

O direito do contribuinte de retirar o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS tem fundamento, com a “tese filhote”.  O  acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n° 574.706, com repercussão geral reconhecida, através do qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS não se incorpora ao patrimônio do colaborador, portanto, diante disto, não poderia integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte.

O julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 592.616.

O único a votar até agora foi o Relator Ministro Celso de Mello, ele entendeu que por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base do cálculo do PIS e da COFINS. Em extenso voto, o decano apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O Ministro relembrou do posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo o Ministro, a parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem natureza de receita ou de faturamento. Esse é o motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS. 

O processo começou a ser analisado no Plenário virtual da Corte e teria encerramento no dia 21/08/20, porém, prejudicando os contribuintes, o Ministro Dias Toffoli pediu vista.

Analisando os precedentes do Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre a questão conclui-se que o mesmo tem adotado posição sobre a não incidência do ISSQN na base de cálculo de PIS e da COFINS. VEJA:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 

2. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 

3. O STF reiterou, agora sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR (acórdão ainda não publicado), o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG, no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 

4. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 

5. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013). 

6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida”. 

(AC 0062231-58.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, 8ª Turma, e-DJF1 DATA:31/08/2018). 

  

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. (1). 

1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitivas ajuizadas a partir de 09/06/2005. In casu, a parte autora ajuizou ação de protesto em 19/03/2009, relativamente ao mesmo objeto da presente ação, interrompendo, por conseguinte, a contagem do lapso prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso II, do CTN). Logo, apenas os valores recolhidos antes de 19/03/2004 foram fulminados pela prescrição.2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017) 3. O raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para também excluir o ISS. 

4. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação e remessa oficial não providas”. (AC 0020745-30.2014.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, 7ª Turma, e-DJF1 DATA: 06/07/2018). 

Com base no entendimento do Ministro Celso de Mello e nos precedentes dos Tribunais Regionais Federais, os contribuintes devem ingressar na justiça requerendo a suspensão da exigibilidade do ISSQN na base do cálculo do PIS e da COFINS. Bem como também a restituição dos pagamentos indevidos dos últimos cinco anos.

A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária. 

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