A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS NO BRASIL

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS NO BRASIL

Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação das clínicas odontológicas. Cabe informar que no Brasil, diferentemente do resto do mundo, existem três regimes de tributação:  

  • Simples Nacional 
  • Lucro Presumido 
  • Lucro Real 

A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da clínica, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. 

Portanto, limitarei esta análise a tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional. 

Simples Nacional 

A prestação de serviços de consultas e tratamento odontológico em clínicas ou consultório (CNAE 8630-5/04) poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. 

A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do” fator r”.  

O “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários, ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses, além também da receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão, é possível enquadrar a clínica no Anexo (III ou V) do Simples Nacional. 

Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a essa porcentagem, será tributada pelo Anexo V. 

Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte, deverá ser igual ou superior a 28% para assim, justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06. 

É de extrema importância e viável economicamente que a clínica odontológica tenha fator r igual ou superior a 28%. Pois assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V. 

A título de comparação, uma clínica odontológica que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), caso se enquadre no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano). 

A primeira conclusão que se chega é que as clínicas odontológicas precisam ficar atentas e criar estratégias para que seu fator r fique igual ou acima de 28%, para que, com isto, se enquadrem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optar pelo lucro presumido. 

Lucro Presumido 

A clínica odontológica ao optar pelo Lucro Presumido, estará sujeita ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8%, contribuição social, no percentual de 2,88%, PIS e COFINS, no percentual de 3,65%, ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sua sede. Com base nisto, a clínica odontológica estará sujeita a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do ISSQN (2% a 5%). 

Utilizando o mesmo exemplo acima, se a clínica odontológica, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN). 

Cabe informar, antes de qualquer decisão, que as clínicas odontológicas optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estarão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual destas contribuições perfaz o percentual médio de 27,8%.  

Portanto, se a clínica odontológica optar pelo lucro presumido, é preciso considerar na sua análise, que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%. 

Finalizado o comparativo da tributação das clínicas odontológicas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões: 

  • A opção pelo Simples Nacional nem sempre será menos onerosa, pois depende do fator r; 
  • Se a folha de salário for inferior a 28%, viável analisar a viabilidade de optar pelo lucro presumido; 
  • A opção pelo lucro presumido deve ser precedida do levantamento do valor da folha de pagamento da clínica, pois terá uma grande influência na despesa. 

Por fim, e não menos importante, as clínicas odontológicas cujo quadro societário é composto somente de dentistas, podem analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional, ao invés de percentual do faturamento. 

A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão prontos para analisar sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária.  

Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Clínicas Odontológicas? 

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