Base de Cálculo do ITCMD: Entenda os Conceitos e as Controvérsias

Base de Cálculo do ITCMD: Entenda os Conceitos e as Controvérsias

A base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tema que gera debates intensos na doutrina e jurisprudência. Apesar de o tributo estar ancorado em princípios constitucionais e legais, a definição do valor venal, que constitui sua base de cálculo, levanta questões complexas.

Este artigo explora a legislação aplicável, o conceito de valor venal e as controvérsias que cercam a apuração deste imposto, destacando pontos essenciais para contribuintes e profissionais da área tributária.

O que diz a legislação?

A base de cálculo do ITCMD é regulamentada pelo art. 38 do CTN (Código Tributário Nacional):

“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

No caso de São Paulo, a Lei 10.705/00 complementa:

“Art. 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).”

A lei estadual define o valor venal como o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou do ato de doação.

No caso de Minas Gerais, a legislação mineira, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, conforme estabelecido no art. 9º da Lei 14.941/2003. O conceito de valor venal é definido como o valor de mercado na data da transmissão, seja no momento da abertura da sucessão (transmissão causa mortis) ou da celebração do ato de doação.

Art. 9º da Lei 14.941/2003: A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido.”

Valor Venal: Conceitos e Divergências

Valor Venal na Transmissão Causa Mortis

Em transmissões causa mortis, não há preço de mercado diretamente relacionado ao bem, já que a transferência não é onerosa. Nesse caso, é necessária uma valoração ou uma avaliação:

  • Valoração: Feita pelas partes com base em conhecimento empírico.
  • Avaliação: Procedimento judicial conduzido por peritos especializados, utilizado em situações de controvérsia.

O CPC, em seu art. 871, dispensa a avaliação judicial em casos onde:

  1. Há consenso entre as partes sobre o valor do bem.
  2. O bem possui cotação oficial ou é de fácil verificação de preço.

Valor Venal na Doação

Na doação, o valor venal segue o mesmo princípio. No entanto, como não há uma operação de compra e venda, é preciso adotar métodos objetivos para apuração do valor de mercado do bem transmitido.

O Posicionamento do STF e STJ

O STF, em sua Súmula 113, estabelece que o ITCMD deve ser calculado com base no valor contemporâneo à avaliação. Entretanto, com o advento da correção monetária, surgiram novos critérios para apuração do valor venal, o que causa divergências interpretativas.

O STJ, por sua vez, reafirma a competência dos estados para legislar sobre a base de cálculo do ITCMD, desde que respeitados os princípios constitucionais.

“A base de cálculo do imposto há, pois, de ser fixada por lei da entidade competente para instituir o tributo.” (AgInt no REsp 1576169/DF, rel. min. Gurgel de Faria)

Prática e Controvérsias

Utilização de Valores de Referência

O fisco paulista adota o Valor de Referência (VR) para apuração do ITCMD, o qual nem sempre reflete o valor de mercado real do bem. Essa prática é controversa, pois pode ferir o princípio da legalidade tributária.

Em 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do uso do VR para cálculo do ITBI, alegando que o valor deve ser baseado em critérios objetivos previstos em lei (AI 005663-19.214.8.26.000).

Avaliação Retroativa

Quando há grande intervalo entre o falecimento e a abertura do inventário, é necessária uma avaliação retroativa. Nesse caso, utiliza-se:

  1. Elementos contemporâneos à época da transmissão.
  2. Correção monetária regressiva.

Essa metodologia visa garantir que o valor encontrado seja justo e compatível com o contexto econômico do momento da transmissão.

Conclusão

A definição da base de cálculo do ITCMD é um tema que exige análise detalhada, considerando aspectos legais e doutrinários. A distinção entre valor venal legal e valor venal de mercado é crucial para evitar distorções e garantir o cumprimento dos princípios constitucionais.

Para contribuintes, a assessoria especializada é fundamental para lidar com as complexidades da apuração do ITCMD e assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias.

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