
Como Será a Tributação de IBS e CBS nas Importações Após a Reforma Tributária?
A Lei Complementar nº 214/25 estabelece que todas as importações de bens materiais, bens imateriais e serviços serão tributadas pelo IBS e CBS.
A importação de bens será tributada no momento do despacho para consumo, com base no valor aduaneiro acrescido de encargos (exceto IPI, ICMS e ISS).
A importação de serviços e direitos será tributada com base no valor da operação, considerando o consumo no Brasil, e as alíquotas aplicadas serão as mesmas do mercado interno.
O contribuinte será o importador ou adquirente brasileiro, podendo aproveitar créditos de IBS e CBS pagos na importação, respeitando a não cumulatividade.
Existem hipóteses de não incidência, como devolução de mercadorias defeituosas ou erros de expedição.
O pagamento dos tributos ocorrerá até a liberação da mercadoria para consumo, com possibilidade de antecipação no registro da declaração de importação.