CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. 

As receitas ou informações tributárias declaradas pela empresa optante pelo Simples Nacional por meio de informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D estão aptas a constituir o crédito tributário, não necessitando de novo lançamento. 

O §8º do art. 87 da Resolução CGSN nº 140/18 estabelece que “estarão devidamente constituídos os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D, caso em que será vedado lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais”.  

Com isto, as Fazendas Municipais, Estaduais e a União poderão cobrar o contribuinte somente com bases nas informações constantes nas declarações, não necessitando de AINF para constituir o crédito tributário. 

Os profissionais da Reduza Tributos, formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. 

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