A exclusão do regime tributário Simples Nacional pode ser realizada por meio de comunicação (opção) ou de ofício (obrigatório), conforme será abordado no decorrer deste artigo.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.
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Da Exclusão por Comunicação do Contribuinte
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro ou a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
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A comunicação de exclusão também pode se dar POR OBRIGAÇÃO, quando a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; ou
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
Está regra também se aplica no caso de a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Caso a empresa incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/18, deverá comunicar sua exclusão do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
Importante mencionar que, se for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, empresa incorria em alguma das vedações previstas no art. 15 acima, a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.
A alteração de dados no CNPJ, informada pela empresa à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
- alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;
- inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
- inclusão de sócio pessoa jurídica;
- inclusão de sócio domiciliado no exterior;
- cisão parcial; ou
- extinção da empresa.
A exclusão mediante alteração dos dados no CNPJ, comunicado a RFB produzirá efeitos – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nos “itens a e d” acima e a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no “item f” acima.
A empresa que possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será impedido ou excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
Da Exclusão de Ofício
A segunda forma de exclusão da empresa do Simples Nacional é por ofício. A competência para excluir de ofício a empresa do Simples Nacional é:
- da RFB;
- das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e
- dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
Deverá ser expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício, o qual deverá ser dado ciência do termo de exclusão pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122 da Resolução CGSN nº 140/18.
Na hipótese da empresa, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84 da Resolução CGSN nº 140/18.
Se não houver, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo.
A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro. Fica dispensado o registro para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, condicionados os efeitos dessa exclusão à efetividade do termo de exclusão na forma.
Ainda que a empresa exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se tiver débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ausência de inscrição ou irregularidade no cadastro fiscal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional por esses motivos.
Ainda que a empresa não tenha estabelecimento em sua circunscrição o Estado poderá excluí-la do Simples Nacional se ela estiver em débito perante a Fazenda Pública Estadual ou se não tiver inscrita no cadastro fiscal, quando exigível, ou se o cadastro estiver em situação irregular.
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