O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.
No presente artigo abordarei sobre a possibilidade ou não de apropriação ou transferência de créditos de ICMS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em regra, os tributos não cumulativos, como é o caso do ICMS, estão sujeitos a transferência e aproveitamento pelo contribuinte.
Em regra, conforme abordado no artigo “AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PODEM APROVEITAR OU GERAR CRÉDITOS DE TRIBUTOS“ as empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, observadas algumas exceções.
Uma destas exceções é possibilidade das empresas, comerciais e industriais, optantes pelo Simples Nacional de gerarem crédito de ICMS, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Em outras palavras, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem gerar crédito de ICMS, de acordo com o percentual que pagou de ICMS no mês anterior.
Estas empresas, ao emitir nota fiscal com direito ao crédito de ICMS, deverão consignar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.
Conforme acima mencionado, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS.
Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação.
O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade.
A empresa não poderá consignar no documento fiscal a expressão retro mencionada, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
- estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
- tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
- houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal;
- a operação for imune ao ICMS;
- considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou
- tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal quando:
- a alíquota estabelecida não for informada na nota fiscal;
- a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou
Na hipótese de utilização de crédito, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.
A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.
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