TRANSPORTADORAS DE CARGAS NO LUCRO REAL

Na apuração do imposto de renda, diferente do Lucro Presumido, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.  

O art. 258 do RIR/2018, estabelece que lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. 

DO IRPJ 

As transportadoras de cargas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.  

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro real, poderá opcionalmente pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano calendário.  

Na opção pela tributação pelo Lucro Real Trimestral, o IRPJ e a CSLL a pagar, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo. Ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês.  

As transportadoras de cargas que optarem pelo recolhimento de tributos pelo lucro real trimestral, estão dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda, e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro. 

O lucro real trimestral acarreta desvantagem para as transportadoras de cargas que optarem por este tipo de tributação. Ele limita a compensação dos prejuízos fiscais. No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre, só poderá reduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes. 

Já no lucro real anual, a pessoa jurídica poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário.  

As transportadoras de cargas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar mensalmente o imposto de renda, e a contribuição social sobre o lucro calculados por estimativa.  

O imposto e a contribuição sobre as operações do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A base de cálculo do IRPJ a ser pago mensalmente pela transportadora de cargas, é o resultado de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como de aplicações financeiras.  

Os percentuais de base de cálculo aplicáveis sobre a receita bruta no caso das transportadoras de cargas, são de 8%. Nos transportes interestaduais e intermunicipais é de 32%. 

O art. 35 da Lei nº 8.981/95 estabelece que a transportadora de cargas poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago, excede o valor do imposto, inclusive adicional.  

A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a transportadora de cargas teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A faculdade de suspender ou reduzir, está prevista também no art. 2º da Lei nº 9.430/96.  

O balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto terá que compreender sempre o período entre 1º de janeiro e a data da apuração do lucro. Assim, a pessoa jurídica pagou o imposto dos meses de janeiro, fevereiro e março com base na receita bruta e em 30 de abril levantou o balanço. O lucro real desse balanço terá que compreender o período de 1º de janeiro a 30 de abril.  

O IRPJ a ser pago mensalmente, caso a optação seja pelo lucro real anual, será determinado mediante a aplicação sobre a base de cálculo da alíquota de 15% (quinze por cento). A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento). 

Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de IRPJ, o percentual de 15% acrescido de mais 10% sobre o lucro acima de R$20.000,00, sobre o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. 

DA CSLL 

A contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88. Aplicam-se à CSLL, as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas. Assim, as transportadoras de cargas optante pelo Lucro Real, além do IRPJ, deverão recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL). 

As transportadoras de cargas pagarão a CSLL mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o lucro líquido. 

A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação  

As transportadoras de cargas, optantes pelo lucro real anual, deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada de 12% (transporte intermunicipal e interestadual) e 32% (transporte intramunicipal) acrescidos dos ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos de aplicações financeiras e das demais receitas e resultados positivos. 

Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado no ajuste anual.  

Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de CSLL, o percentual de 9% sobre o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação. 

DO PIS E DA COFINS 

As transportadoras de cargas, optantes pelo Lucro Real, devem apurar o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo. As alíquotas de PIS e COFINS neste regime são 1,65% e 7,6% respectivamente. A base de cálculo destas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.       

As transportadoras de cargas por se enquadrarem no regime não-cumulativo, podem se creditar de PIS e COFINS sobre os valores pagos pelos serviços de transporte de cargas em regime de subcontratação, bem como das despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, câmeras e peças de reposição para veículos utilizados diretamente no transporte.  

A aquisição de bens integrantes do ativo imobilizado por transportadoras de carga, dão direito a crédito no momento da apropriação dos encargos de depreciação. 

As transportadoras de cargas poderão aproveitar crédito presumido quando subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Esse crédito será calculado mediante a aplicação, sobre o valor dos serviços subcontratados, da alíquota correspondente a 1,2375% (1,65% x 75%), no caso de PIS e 5,7% (7,6% x 75%) no caso da COFINS. 

Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de PIS e COFINS, o percentual de 1,65% e 7,6% sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, deduzidos dos créditos apurados sobre os “insumos” adquiridos.      

ICMS/ISSQN 

As transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, além do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, deverão pagar ICMS, nos transportes interestaduais e intermunicipais, e ISSQN, nos transportes municipais. 

A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos a analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.  

Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras? 

Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Trabalhe Conosco

Reduza Tributos

A Reduza Tributos é uma empresa especializada em soluções tributárias que faz parte do Grupo Ciatos, um grupo de empresas voltado para oferecer serviços integrados e estratégicos para pequenas e médias empresas. Nossa missão é ajudar empresas a otimizar sua carga tributária de forma segura e eficiente, contribuindo para a sustentabilidade e o crescimento dos negócios de nossos clientes.

Com uma equipe altamente qualificada e experiência comprovada, a Reduza Tributos oferece serviços que incluem planejamento tributário para redução de tributos, recuperação de crédito tributário, consultoria tributária, Due Diligence tributário, contabilidade e contencioso tributário. Como parte do Grupo Ciatos, trabalhamos em sinergia com outras áreas, como planejamento patrimonial, contabilidade e assessoria jurídica, para fornecer um serviço completo e alinhado às necessidades de cada cliente.

Na Reduza Tributos, acreditamos que uma gestão tributária inteligente é essencial para a competitividade das empresas. Nosso compromisso é transformar a complexidade tributária em vantagem competitiva, com foco em segurança, eficiência e resultados concretos.