Se eu aderir a um parcelamento fiscal, meus bens bloqueados pelo BacenJud devem ser liberados?

Se eu aderir a um parcelamento fiscal, meus bens bloqueados pelo BacenJud devem ser liberados?

Essa é uma dúvida comum entre contribuintes que enfrentam execuções fiscais e decidem aderir a programas de parcelamento fiscal como forma de regularizar seus débitos tributários. A questão é ainda mais delicada quando já existe constrição de bens — especialmente o bloqueio de valores via sistema BacenJud, uma das medidas mais efetivas utilizadas pela Fazenda Pública para garantir a satisfação do crédito tributário.

Afinal, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito. Mas isso significa que o bloqueio de valores deve ser levantado automaticamente? A resposta não é tão simples e envolve importantes aspectos jurídicos sobre o equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a proteção patrimonial do contribuinte.

Parcelamento fiscal suspende a cobrança, mas não desfaz automaticamente as garantias existentes

Segundo o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), a adesão ao parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que, em tese, paralisa o andamento da execução fiscal. Contudo, essa suspensão da cobrança não significa a extinção do processo nem a liberação automática de eventuais bens já penhorados ou bloqueados.

Isso ocorre porque, na prática, o parcelamento apenas impede o prosseguimento de atos constritivos futuros enquanto estiver em vigência. Ou seja, se ainda não houver bloqueios no processo, a adesão ao parcelamento impede que novos sejam realizados. Por outro lado, se o bloqueio já tiver ocorrido antes da adesão, a jurisprudência entende que ele deve ser mantido como forma de preservar a garantia da dívida parcelada.

Essa lógica se baseia no entendimento de que o parcelamento não desconstitui o que já foi feito no processo. Ele apenas congela sua movimentação — mas não desfaz o que já está garantido.

É possível substituir o bloqueio por outra garantia? Sim, mas com ressalvas

Diante disso, muitos contribuintes tentam substituir o bloqueio em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, instrumentos menos onerosos e mais estratégicos para manter a liquidez financeira da empresa.

Contudo, essa substituição não é um direito automático. De acordo com o artigo 15, I, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), essa substituição pode ser admitida, mas depende de autorização judicial e da demonstração clara de que o bloqueio em dinheiro causa prejuízo desproporcional à parte executada. A regra é a manutenção da penhora em dinheiro, por ser o bem de maior liquidez e que está no topo da ordem legal de preferência.

Assim, caberá ao contribuinte demonstrar, de forma irrefutável, que o princípio da menor onerosidade deve prevalecer no seu caso específico. Essa avaliação será feita pelo juiz com base nas particularidades de cada processo.

STJ estabelece a tese: quando o bloqueio será mantido ou levantado

Diante desse cenário, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.012 (REsp 1.696.270), firmou importantes diretrizes para uniformizar a jurisprudência sobre o tema. A Corte estabeleceu que:

  1. Se o parcelamento fiscal for concedido antes da realização do bloqueio via BacenJud, a constrição não deve ser realizada e, se houver, deve ser levantada;
  2. Se o parcelamento for concedido após o bloqueio de ativos, o bloqueio deve ser mantido, salvo situações excepcionais, em que o contribuinte comprove, de forma robusta, a necessidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia — observando-se o princípio da menor onerosidade.

Além disso, o STJ reforçou que não cabe ao intérprete da norma criar diferenciações entre os tipos de bens penhorados, como tratar o dinheiro de forma distinta dos demais bens garantidores, pois isso violaria o princípio da separação dos poderes. A manutenção das garantias existentes é uma regra expressa nas legislações que tratam dos parcelamentos fiscais.

Portanto, conclui o STJ…

A adesão ao parcelamento fiscal não implica automaticamente o desbloqueio de ativos financeiros já constritos. A suspensão da exigibilidade impede novas penhoras, mas mantém válidas aquelas que já ocorreram antes da adesão ao parcelamento. A substituição por outras garantias, como fiança bancária ou seguro, só será admitida em caráter excepcional, mediante prova clara do prejuízo ao contribuinte e da proporcionalidade dessa substituição.

Essa decisão reafirma a importância do planejamento jurídico e tributário adequado antes de aderir a parcelamentos, bem como da correta estratégia processual na defesa dos interesses do contribuinte nas execuções fiscais.

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