CONSTRUTORAS NO SIMPLES NACIONAL

As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação, sendo eles, Lucro Real, Lucro Presumido, e Simples Nacional. A respeito do Simples Nacional cabe informar que a Lei Complementar nº 123/06 é o instrumento normativo que regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito nacional. Especialmente no que se refere a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições dos entes da federação mediante a regime único de arrecadação, inclusive das obrigações acessórias. Para fins de esclarecimento, microempresas ou empresas de pequeno porte são as sociedades empresárias, sociedades simples, além das empresas individuais de responsabilidade limitada. As empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de pessoas jurídicas. Conforme o caso, desde que, a microempresa aufira no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). No caso das empresas de pequeno porte, poderá obter no ano-calendário receita bruta superior a R$360.000,00 e igual ou inferior ao valor de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Portanto as construtoras que tenham receitas no ano-calendário de até R$4.800.000,00 poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Simples Nacional, observando os sublimites para fins de apuração de ISSQN. O Simples Nacional implica no recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social. A Contribuição Patronal Previdenciária – CPP deverá ser paga pelas construtoras no percentual de 20% sobre o valor dos salários das contribuições (total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho). Lembrando que as construtoras têm a opção de substituir a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP pelo percentual de 4,5% da receita bruta nos termos do inciso IV do art. 7ª e art. 7º-A da Lei nº 12.546/11. As construtoras optantes pelo Simples Nacional, além de incorrer no pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária nos termos retro mencionados, estão sujeitas ao RAT, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, as construtoras optantes pelo Simples Nacional, por mais que sujeitas a Contribuição Patronal Previdenciária e ao RAT, não estão obrigadas ao pagamento de contribuições a outras entidades no percentual de 5,8% sobre o valor dos salários das contribuições. Para fins de enquadramento, cabe informar que as construtoras devem apurar e recolher tributos do Simples Nacional de acordo com as alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 (§5º inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06). O Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 estabelece: Para efeito de determinação da alíquota efetiva que a construtora estará sujeita. Ela deverá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração e aplicar a seguinte equação: RBT12 x Aliq – PD _________________________________ RBT12 Para fins de esclarecimento: Cabe ressaltar que, caso a construtora optante pelo Simples Nacional ultrapassar a receita bruta de R$3.600.000,00 no ano-calendário, deverá apurar o ISSQN fora do Simples Nacional. Ou seja, pagando direto ao município do tomador de serviço. Considerando que o tomador de serviço deve reter o ISSQN da construtora, não havendo alteração, deverá a construtora somente se ater ao destaque de ISSQN na nota fiscal. Bem como também, o cumprimento da respectiva obrigação acessória no município do tomador. Posto isto, concluímos que as construtoras podem optar pelo Simples Nacional desde que não se enquadrem em nenhum dos impedimentos. Também deverá recolher o Simples Nacional com base nas alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06, e estarão sujeitas ao pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e o RAT sobre o salário da contribuição. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
CONSTRUTORAS NO LUCRO REAL

As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. A tributação das construtoras pelo Lucro Real possui diversas complexidades. Inicialmente, de forma resumida, as construtoras optantes pelo Lucro Real estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: As construtoras tributadas pelo Lucro Real poderão determinar o lucro com base no balanço anual levantado no dia 31 de dezembro, ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei n° nº 9.430/96. Já a construtora que se enquadrar em qualquer dos incisos do art 14 da Lei nº 9.718/98 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no Lucro Real. Já para as demais, a tributação por esse sistema é opcional. No Lucro Real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo tributário dos três meses só poderá reduzir 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Já no Lucro Real anual, a construtora poderá compensar integralmente os prejuízos com os lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Logo, o lucro de janeiro poderá ser compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro, sendo o de março compensado com o prejuízo de qualquer outro mês. A partir de 01/01/1998, as empresas que optarem pelo lucro real trimestral estão dispensadas do pagamento estimado do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro. O IRPJ e a CSLL a pagar pela construtora que optar pelo lucro real trimestral, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros da taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% neste mês. (Favor conferir se os termos estão corretos.) As construtoras que optarem pela apuração do Lucro Real anual terão que pagar mensalmente o IRPJ e a CSLL sobre o lucro calculado por estimativa. O IRPJ e a CSLL sobre as vendas do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A alíquota do IRPJ é 15%, do adicional de IRPJ de 10%, e da CSLL de 9%. A base de cálculo a ser pago mensalmente é o somatório de um percentual (8% ou 32%) aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como o de aplicações financeiras. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da construtora (empreitada global ou parcial/serviços). Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo de imposto de renda, são iguais para o pagamento de imposto estimado mensal das construtoras tributadas com base no lucro real anual como para a tributação pelo Lucro Presumido. As construtoras em observância ao que estabelece o art. 35 da Lei nº 8.981/95, poderão suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês , desde que, demonstre através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago, excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A construtora optante pelo Lucro Real estará sujeita ao pagamento adicional do Imposto de Renda, que incidirá sobre a parcela do Lucro Real que exceder o valor resultante da multiplicação do valor de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado. No lucro real trimestral, o limite de isenção será de R$ 60.000,00, enquanto no anual será de R$ 240.000,00. Com a alteração, o adicional poderá ser maior na apuração trimestral, pois se a empresa tiver, por exemplo, R$50.000,00 de lucro no primeiro trimestre e R$80.000,00 no segundo trimestre, o adicional à alíquota de 10% incidirá sobre R$ 20.000,00. Sendo assim, ele não poderá deduzir a insuficiência de R$10.000,00 no primeiro trimestre. Posto isso, a construtora optante pelo Lucro Real anual ou trimestral deverá pagar o IRPJ (15%), o adicional (10%) e a CSLL (9%) sobre o lucro do período, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos. Concluída a análise de incidência de IRPJ, o adicional de IRPJ e da CSLL (9%) passa a discorrer sobre o PIS E COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por construtoras. O art. 55 da Lei nº 12.973/14, ao dar nova redação à Lei nº 10.833/03, excluiu do regime não cumulativo de PIS E COFINS as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil incorridas até o ano de 2019. No regime cumulativo do PIS E COFINS, a construtora deverá pagar o PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento. Já com o COFINS, ela terá uma alíquota de 3% sobre o faturamento. As construtoras optantes pelo lucro real, além dos pagamentos de IRPJ, adicional, CSLL, PIS, COFINS devem pagar o ISSQN, imposto municipal, na alíquota de 2% a 5%, dependendo do que determina a legislação da sede do município do tomador. É importante lembrar que as construtoras estão sujeitas a retenção de INSS pelo tomador de serviço, bem como têm a opção de optar pelo benefício da desoneração da folha. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação
ENTENDA COMO TRIBUTAR CONSTRUTORAS NO LUCRO PRESUMIDO

No Brasil, existem 3 regimes de tributação para empresas, eles são, Lucro Real, Lucro Presumido, e Simples Nacional. O Lucro Presumido, nada mais é do que uma das formas de tributação para a determinação da base de cálculo de Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das empresas. O IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) colocados sobre o Lucro Presumido das construtoras serão pagos pela base de cálculo presumida, conforme a receita de cada atividade da empresa. A base do cálculo do IRPJ e do adicional de IRPJ, decorrente da receita bruta auferida pelas construtoras optantes pelo Lucro Presumido em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento ou 32% sobre a receita bruta da empresa. A construtora deve utilizar a base do cálculo de oito por cento sobre a receita bruta quando a atividade da construção por empreitada for por obra global, ou seja, quando ela fornecer todos os materiais indispensáveis para a execução da obra, sendo os mesmos incorporados a ela (alínea d, inciso II do §1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/17). Por outro lado, a alíquota será 32% quando a atividade de construção por empreitada for por obra parcial, ou seja, por administração ou por contrato de prestação de serviço com emprego parcial de materiais (alínea d, inciso IV do §1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/17). Por mais questões relacionadas ao Lucro Presumido, seguindo a mesma regra do IRPJ, a CSLL sobre receitas de construção será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o faturamento bruto auferido na empreitada global. Lembrando que nesse tipo de serviço, a construtora fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais sendo incorporados à obra (art. 34 da IN RFB nº 1.700/17). Quando a construção for por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com o emprego parcial dos materiais, deverá ser aplicado o percentual de 32% de base de cálculo (inciso IX do §1º do art. 34 da IN RFB nº 1.700/17). No caso de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, deverá ser utilizado o percentual de 32% de base de cálculo (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019). O entendimento acima foi confirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 119/2019, senão vejamos: “Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.” Em complemento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu, no Acórdão nº 1002-000.955, que: aplica-se o percentual de 8% para cálculo do lucro presumido as receitas de prestação de serviço de construção civil por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a esta incorporados.” (Acórdão nº 1002-000.955, 1ª Seção de Julgamento, 2ª Turma Extraordinária, Relator Marcelo Luz de Macedo. Publicado no DOU de 23/01/2020) Posto isto, a respeito de IRPJ e CSLL cabe concluir que, quando a construtora presta serviços por empreitada na modalidade total, a base de cálculo do IRPJ deverá ser calculada utilizando o percentual menor (oito por cento), o que equivale a 1,2% da receita auferida. Por outro lado, se o contratante fornecer algum material incorporável à obra, o prestador deverá utilizar a base de cálculo de IRPJ e CSLL de 32%, o que equivale a 4,8% da receita auferida. Como se percebe, a tributação por obra global no lucro presumido é consideravelmente menor do que por obra parcial ou somente mão de obra. Assim, os dois primeiros tributos que as construtoras estão sujeitas, quando optarem pelo Lucro Presumido, é IRPJ e adicional, sobre os lucros auferidos acima de R$60.000,00 no trimestre, e a CSLL. Dando sequência, as construtoras pelo lucro presumido ainda estão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e Cofins, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98. O ganho ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77. Por fim, as construtoras optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sede do contratante dos serviços. Posto isto, as construtoras optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, Cofins e ISSQN, conforme mencionado acima. Para facilitar ao leitor, abaixo, em resumo, os percentuais incidentes sobre o faturamento para construtoras optantes pelo regime do Lucro Presumido: A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
É POSSÍVEL REDUZIR O VALOR QUE PAGO DE SIMPLES NACIONAL?

É possível reduzir a carga tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional? A redução da carga tributária das empresas, mesmo as optantes pelo Simples Nacional, é sim possível, em determinadas situações. A regra do Simples Nacional é quanto maior o valor da receita operacional bruta nos últimos 12 meses, maior o valor da carga tributária. A solução mais rápida para reduzir a carga tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional é a divisão da empresa em duas. Com isto, haverá a redução de receita bruta e consequentemente a redução da alíquota. A questão é que a divisão pode acarretar redução, porém, tem alternativas que podem ser mais viáveis. Diante disto, a alternativa mais viável para as pequenas e médias empresas reduzirem a carga tributária é a elaboração do Planejamento Tributário. A elaboração do Planejamento Tributário dar-se-á através de coleta e tabulação de dados contábeis, fiscais e financeiros e, com base nisto, diagnosticada a possibilidade ou não de redução da carga tributária da empresa. A redução da carga tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional parte do princípio do espelhamento com outros regimes de tributação e a segmentação da receitas. Em outras palavras, fazer as análises prévias, simples e complexa, para diagnosticar as melhores possibilidades de redução da carga tributária. A verdade é que a opção pelo Simples Nacional nem sempre acarreta o menor pagamento de impostos e contribuições. A viabilidade financeira da opção pelo Simples Nacional deverá se submeter a uma pré-análise sobre qual dos três regimes de tributação previstos melhor se enquadrará na atividade da empresa, objetivando, assim, reduzir sua carga tributária. No planejamento tributário deverá haver a coleta de informações como: Com base na análise destas informações, verificar qual o regime de tributação acarreta menor pagamento de impostos e contribuições. A análise simples deverá responder aos seguintes questionamentos: Finalizada a análise simples inicia-se a análise complexa. Na Análise Complexa deverão ser verificadas algumas questões como, por exemplo: Finalizadas as análises prévias, simples e complexa, será diagnosticada a situação da empresa e as alternativas para redução da sua carga tributária, de forma legal e negocial. Diante de todo exposto, cabe concluir que é viável e possível reduzir a carga tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional através da implantação do Planejamento Tributário. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário?
O QUE É E QUAL A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESAS?

Nestes mais de 15 anos atuando na área tributária, tenho percebido que poucos pequenos e médios empresários reservam um tempo do seu dia a dia corrido para refletir e analisar sobre a possibilidade de sua empresa estar pagando tributos ou cumprindo obrigações tributárias indevidamente. A verdade é que, ao agir assim, os empresários, além de pagar mais tributos, reduzindo a lucratividade da empresa, correm o risco de ser autuados e levar sua empresa a falência. O Planejamento Tributário, nada mais é que a implantação de um projeto visando criar alternativas para que a empresa possa reduzir o valor despendido em tributos. O Brasil possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, sendo que a opção de regime menos onerosa é um passo importante dentro de um planejamento tributário. A questão é que, existem diversas estratégias para que seja viabilizada a redução da carga tributária de empresas, estratégias estas que vão além da mera alteração de regime de tributação. É importante considerar que a implementação dessas estratégias dependem do levantamento de informações mais analíticas da empresa, análises legais e jurisprudenciais, bem como da experiência e bagagem do Consultor responsável pelo Projeto. O conceito sintético de planejamento envolve: O Planejamento Tributário consubstancia-se não só na busca de redução da carga tributária, mas também: Assim, o Planejamento Tributário é uma prestação de serviço de coleta e tabulação de dados fiscais, contábeis e financeiros para, posteriormente, com base nestes dados, seja possível o implemento de estratégias cujo propósito principal é reduzir a carga tributária da empresa. A implantação de um Projeto de Planejamento Tributário é de suma importância para a empresa que deseja, além de reduzir riscos fiscais, majorar a sua rentabilidade (lucro). A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária suportada pela sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário?
“QUEM É” E QUAL O PROPÓSITO DA REDUZA TRIBUTOS?

O Brasil é um país com alta carga tributária e de legislação fiscal complexa. Esta frase reflete a realidade de muitos empresários brasileiros e de estrangeiros que querem empreender no Brasil. A verdade é que sim, a legislação tributária é complexa, porém, a tributação pode não ser tão onerosa. Em outras palavras, o empresário bem informado e assessorado tem oportunidades de pagar menos tributos. A complexidade da legislação tributária brasileira cria oportunidades para aqueles empresários que procuram uma assessoria regular e bem informada. A Reduza Tributos tem o propósito de ser esta assessoria regular e bem informada. A Reduza Tributos, é uma empresa do Grupo Ciatos, e é formada por uma equipe multidisciplinar, composta por advogados tributaristas, contadores e administradores, cuja missão é levar informação assertiva, contábil, fiscal e pessoal, aos pequenos e médios empresários, para que estes possam tomar melhores decisões: Portanto, a Reduza Tributos é uma empresa que presta serviços de consultoria tributária ampla, visando cumprir seu propósito de gerar valor, aos pequenos e médios empresários, por meio de informações assertivas e confiáveis que proporcione segurança e aumento de rentabilidade ao negócio. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?