ENTENDA COMO TRIBUTAR CONSTRUTORAS NO LUCRO PRESUMIDO

No Brasil,  existem 3 regimes de tributação para empresas, eles são, Lucro Real, Lucro Presumido, e Simples Nacional

O Lucro Presumido, nada mais é do que uma das formas de tributação para a determinação da base de cálculo de Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das empresas.

O IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) colocados sobre o Lucro Presumido das construtoras serão pagos pela base de cálculo presumida, conforme a receita de cada atividade da empresa.

A base do cálculo do IRPJ e do adicional de IRPJ, decorrente da receita bruta auferida pelas construtoras optantes pelo Lucro Presumido em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento ou 32% sobre a receita bruta da empresa. 

A construtora deve utilizar a base do cálculo de oito por cento sobre a receita bruta quando a atividade da construção por empreitada for por obra global, ou seja, quando ela fornecer todos os materiais indispensáveis para a execução da obra, sendo os mesmos incorporados a ela (alínea d, inciso II do §1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/17).

Por outro lado, a alíquota será 32% quando a atividade de construção por empreitada for por obra parcial, ou seja, por administração ou por contrato de prestação de serviço com emprego parcial de materiais (alínea d, inciso IV do §1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/17).

Por mais questões relacionadas ao Lucro Presumido, seguindo a mesma regra do IRPJ, a CSLL sobre receitas de construção será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o faturamento bruto auferido na empreitada global. Lembrando que nesse tipo de serviço, a construtora fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais sendo incorporados à obra (art. 34 da IN RFB nº 1.700/17). 

Quando a construção for por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com o emprego parcial dos materiais, deverá ser aplicado o percentual de 32% de base de cálculo (inciso IX do §1º do art. 34 da IN RFB nº 1.700/17). 

No caso de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, deverá ser utilizado o percentual de 32% de base de cálculo  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

O entendimento acima foi confirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 119/2019, senão vejamos:  

“Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.”

          Em complemento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu, no Acórdão nº 1002-000.955, que: 

aplica-se o percentual de 8% para cálculo do lucro presumido as receitas de prestação de serviço de construção civil por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a esta incorporados.” (Acórdão nº 1002-000.955, 1ª Seção de Julgamento, 2ª Turma Extraordinária, Relator Marcelo Luz de Macedo. Publicado no DOU de 23/01/2020) 

Posto isto, a respeito de IRPJ e CSLL cabe concluir que, quando a construtora presta serviços por empreitada na modalidade total, a base de cálculo do IRPJ deverá ser calculada utilizando o percentual menor (oito por cento), o que equivale a 1,2% da receita auferida. Por outro lado, se o contratante fornecer algum material incorporável à obra, o prestador deverá utilizar a base de cálculo de IRPJ e CSLL de 32%, o que equivale a 4,8% da receita auferida.  

Como se percebe, a tributação por obra global no lucro presumido é consideravelmente menor do que por obra parcial ou somente mão de obra. 

  Assim, os dois primeiros tributos que as construtoras estão sujeitas, quando optarem pelo Lucro Presumido, é IRPJ e adicional, sobre os lucros auferidos acima de R$60.000,00 no trimestre, e a CSLL. 

Dando sequência, as construtoras pelo lucro presumido ainda estão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e Cofins, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98. O ganho ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77.

Por fim, as construtoras optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sede do contratante dos serviços.

Posto isto, as construtoras optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, Cofins e ISSQN, conforme mencionado acima. 

Para facilitar ao leitor, abaixo, em resumo, os percentuais incidentes sobre o faturamento para construtoras optantes pelo regime do Lucro Presumido: 

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