INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC NA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS?

Sua empresa pagou tributos indevidamente e conseguiu na justiça o direito a restituição? 

Se a resposta for positiva, saiba que o valor que sua empresa tem a restituir é atualizado pelos juros (SELIC) desde o pagamento indevido. 

A primeira dúvida proposta nesta artigo é: incide Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores que serão restituídos? 

Se a resposta para primeira pergunta for positiva, a segunda dúvida é: incide IRPJ e CSLL sobre o principal e os juros? 

O IRPJ e a CSLL incidem sobre os valores restituídos, porém, não incidem sobre os juros (Selic). Além disto, é importante mencionar que só não serão tributados pelo IRPJ e CSLL, se em períodos anteriores, não tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.  

A respeito desta afirmação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). 

Na sessão virtual encerrada em 29/4/22, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento, e modular seus efeitos. 

A respeito da modulação dos efeitos, o STF estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Assim, ficando ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.  

Portanto, cabe concluir que a referida decisão produzirá efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:  

a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito);  

b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.  

Por fim, é importante ressaltar que no regime de apuração do lucro presumido a despesa com o pagamento de tributo indevido não tem reflexo na base tributável. Por esse motivo, o valor principal recuperado não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Com base nisto, se sua empresa é optante pelo lucro real e tem créditos tributários a restituir, deverá pagar IRPJ e CSLL somente sobre o crédito principal e não sobre os juros (Selic). Ressaltando que, não serão tributados pelo IRPJ e CSLL, se em períodos anteriores, não tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.  

A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em recuperação de crédito tributário.  

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