As clínicas médicas no Brasil têm carga tributária de aproximadamente 17%, percentual extremamente alto se comparado ao lucro.
Mas você sabia que existem alternativas para redução da carga tributária da sua clínica?
A redução da carga tributária é possível mediante a implantação de um Planejamento Tributário visando a redução do percentual pago de IRPJ, CSLL e ISSQN.
O planejamento tributário é implantado utilizando diversas técnicas previstas na legislação tributária federal e municipal cujo propósito é reduzir a carga tributária e evitar ilícitos fiscais.
A implantação do planejamento tributário, conforme mencionado, envolve, inicialmente, a escolha do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido, ou Lucro Real) que acarrete menor dispêndio de dinheiro.
A clínica poderá optar pelo Lucro Presumido, caso aufira receitas no ano calendário de no máximo R$ 78.000.000,00. Já o Simples Nacional, o limite de receita que pode ser auferida é ainda menor, ou seja, de até R$4.800.000,00. O Lucro Real, por ser um regime tributário em que o IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro efetivo e pelo fato das contribuições PIS e COFINS serem não-cumulativas, raramente será viável as clínicas optarem por este regime.
Depois de definido o regime tributário, necessário, caso a opção seja lucro presumido ou lucro real, analisar outras alternativas para redução de tributos como:
1. Redução do Valor a Pagar de IRPJ e CSLL;
2. Redução do Valor a Pagar de ISSQN.
Redução de IRPJ e CSLL
A apuração de IRPJ pelo Lucro Presumido dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (8% ou 32%) sobre a receita auferida. As clínicas estão sujeitas a base de cálculo de 32% caso as receitas auferidas sejam de consultas e 8% no caso de serviços hospitalares.
Já a apuração da CSLL dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (12% ou 32%) sobre a receita auferida. No caso da CSLL, o percentual de base de cálculo também é de 32% para as consultas (clínicas) e 12% da receita bruta para serviços hospitalares.
Quando utilizamos base de cálculo de 32% o IRPJ é no percentual de 4,8% e a CSLL no percentual de 2,88%, perfazendo 7,68%. Por outro lado, quando utilizamos base de cálculo de 8% o IRPJ é no percentual de 1,2% e a CSLL no percentual de 1,08%, perfazendo 2,28%. Como percebe, caso a clínica consiga se enquadrar como serviços hospitalares, sua carga tributária de IRPJ e CSLL é reduzida em 5,4%.
Então, a título de exemplo, se sua clínica fatura R$200.000,00 por mês, a economia de IRPJ e CSLL, caso ela se enquadre em serviços hospitalares, é de R$10.800,00 por mês.
A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 e a Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012 estabelecem a possibilidade de equiparação da clínica médica a um hospital, para fins tributários.
A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 estabelece que o base de cálculo de 32% se aplica a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece que “são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.
A clínica médica, para fazer jus a pagamento de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8%, poderá requerer a equiparação a serviços hospitalares desde que seja possível provar o exercício de serviços equiparados a hospitalares. Além disto, importante mencionar que a clínica deve operar em conformidade com normas da ANVISA e não pode fazer uso de ambiente de terceiros para suas atividades.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.116.399/BA tratou sobre a interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares”, senão vejamos:
“(…) a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’.”
Neste mesmo recurso, o STJ definiu que excluem-se do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas. Portanto, a clínica médica que realiza somente consultas não se enquadra nas requisitos para redução de IRPJ e CSLL. Por outro lado, elas podem obter redução do valor que pagam de ISSQN, conforme será abordado no próximo tópico.
Portanto, as clínicas médicas, mesmo que não ofereçam o serviço de internação, mas que se enquadre nos requisitos de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, podem fazer jus ao pagamento de IRPJ e CSLL utilizando base de cálculo de 8%.
Redução do ISSQN
O ISSQN é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços de sociedades prestados de serviços de natureza intelectual, como é o caso das clínicas médicas.
O pagamento de ISSQN por estas sociedades pode ocorrer, caso seja optante pelo Lucro Presumido ou Real, por duas formas: 1. Percentual sobre Faturamento; 2. Valor Fixo por Profissional.
O percentual de ISSQN que as clínicas médicas pagam, caso optarem pelo lucro presumido ou lucro real, pode ser de 2% a 5% dependendo do município.
O pagamento de ISSQN por valor fixo é, caso raras exceções, muito menor que pagar um percentual do faturamento.
Portanto, a forma de sua clínica reduzir a carga tributária é deixando de pagar ISSQN no percentual sobre o faturamento e passar a pagar por profissional.
A respeito deste assunto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 1.891.277-SP, entendeu, por unanimidade, que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial.
O planejamento tributário é uma estratégia importante para qualquer negócio, incluindo clínicas médicas. Ele permite que as empresas maximizem seus lucros, minimizando a carga tributária. Uma das principais formas de planejamento tributário para clínicas médicas, conforme apresentado neste artigo, é definir corretamente o regime tributário menos oneroso e, caso optante pelo lucro presumido, buscar alternativas legais para redução do IRPJ, CSLL e ISSQN.
A equipe de contadores e advogados tributaristas do Grupo Ciatos é especialista na implantação de planejamento tributário para clínicas médicas, bem como na prestação de serviços contábeis para estas clínicas.
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