Quando o IBS e a CBS Incidem: Entenda as Hipóteses de Incidência na Reforma Tributária

A LC 214/25 define que o IBS e a CBS incidem sobre toda operação onerosa com bens ou serviços, ampliando o alcance da tributação e exigindo atenção redobrada das empresas.
Tributação de imóveis de aluguel em holdings após a Reforma Tributária: como garantir os 3,65%

A Reforma Tributária criou, pelo art. 487 da LC 214/2025, um regime especial que permite às holdings com imóveis de aluguel pagar apenas 3,65% de IBS e CBS sobre a receita bruta, desde que os contratos de locação tenham sido firmados até 16/01/2025 e registrados até 31/12/2025. A medida entra em vigor em 2026, mas exige ações imediatas em 2025. O regime é vantajoso por sua simplicidade e previsibilidade, embora não permita o uso de créditos tributários. Sem adesão, aplica-se o regime padrão, com reduções de alíquotas e redutor social de R$ 600 para residenciais, mas geralmente menos benéfico. A recomendação é revisar juridicamente os contratos de locação e planejar a adesão ainda em 2025.
Como Funcionará a Alíquota de Referência do IBS e CBS na Reforma Tributária?

A Lei Complementar nº 214/2025 criou o conceito de alíquotas de referência para o IBS e a CBS como forma de garantir estabilidade na arrecadação dos novos tributos após a Reforma Tributária. Essas alíquotas serão fixadas por resolução do Senado Federal e deverão ser ajustadas obrigatoriamente sempre que houver alterações legislativas que impactem a arrecadação. O processo envolve cálculos técnicos do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo, homologação pelo Tribunal de Contas da União e aprovação pelo Senado, respeitando prazos e princípios constitucionais de anterioridade. O objetivo é preservar o equilíbrio federativo e evitar distorções fiscais futuras.
Como Fica a Tributação dos Ganhos no Exterior? Uma Crônica Tributária do Brasil Globalizado

A nova Lei 14.754/23 reinstitui a tributação sobre rendas auferidas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, com alíquotas progressivas que variam de 0% a 22,5%. A medida gera polêmica por violar o princípio da territorialidade, arriscar a bitributação internacional e limitar a liberdade do contribuinte. Embora o governo alegue combater a evasão fiscal, especialistas apontam que a medida prejudica a livre circulação de capitais e pode afastar investimentos. O artigo analisa criticamente o novo cenário, os fundamentos constitucionais, os tratados de não bitributação e a necessidade de reformas estruturais.
Como Ficará a Tributação de Advogados Após a Reforma Tributária?

A Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, alterou profundamente a tributação sobre consumo, afetando também os escritórios de advocacia.
Escritórios que permanecerem no Simples Nacional continuarão recolhendo o IBS e CBS dentro do DAS, além da contribuição patronal de INSS paga separadamente.
Já os escritórios fora do Simples serão tributados pelo IBS e CBS com uma redução de apenas 30% nas alíquotas padrão e manterão a obrigação de pagar IRPJ e CSLL.
Além disso, o aproveitamento de créditos tributários será limitado: despesas com mão de obra, salários e serviços de pessoa física não gerarão créditos.
Com isso, a carga tributária efetiva para escritórios fora do Simples poderá ultrapassar 26% da receita bruta, exigindo planejamento tributário cuidadoso para minimizar impactos.
Como Ficará a Tributação de Clínicas Médicas Após a Reforma Tributária?

A Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta a reforma tributária, traz mudanças relevantes para as clínicas médicas.
Os serviços de saúde foram contemplados com uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS, resultando em uma carga efetiva média de cerca de 10,4% sobre a receita bruta.
Contudo, as clínicas continuarão sujeitas ao IRPJ e à CSLL, cuja carga tributária combinada no Lucro Presumido é de 7,68%, além do adicional de IRPJ para lucros acima de R$ 60.000,00 por trimestre.
Assim, a carga tributária total das clínicas poderá ultrapassar 18% sobre a receita bruta, sem considerar eventuais recuperações de crédito de IBS e CBS.
A reforma exige das clínicas maior atenção à gestão contábil, segregação correta de receitas e planejamento tributário estratégico para mitigar impactos e otimizar a carga fiscal.
Tributação de Postos de Combustíveis após a Reforma Tributária: O que Muda de Verdade?

Antes da reforma tributária, os postos de combustíveis já operavam sob regime especial: o PIS e a COFINS eram monofásicos, pagos na origem, e o ICMS era recolhido via substituição tributária (ICMS-ST).
Com a Lei Complementar nº 214/2025, essa lógica foi mantida e formalizada para o IBS e a CBS.
A tributação continuará sendo monofásica, agora incidindo sobre a quantidade de combustível vendida, com alíquotas específicas por unidade de medida e uniformes em todo o país.
Postos de gasolina não terão direito a créditos de IBS e CBS sobre combustíveis revendidos e deverão ficar atentos à responsabilidade solidária caso o fornecedor não recolha corretamente os tributos.
Apesar da estrutura tributária manter-se semelhante, os cuidados com a fiscalização e a gestão de fornecedores serão ainda mais exigentes.
Reforma Tributária e o Produtor Rural: O Novo Cenário da Tributação no Campo

A Reforma Tributária, por meio da LC 214/25, muda profundamente o cenário para produtores rurais. Com novas regras para cobrança de IBS e CBS, produtores com faturamento acima de R$ 3,6 milhões passam a ser contribuintes, com alíquota reduzida de 11%. Pequenos produtores, embora isentos, podem perder competitividade. O artigo mostra exemplos, estratégias e caminhos para se adaptar.
Novo Regime Tributário para Hotelaria e Parques: Oportunidade ou Armadilha?

Este artigo analisa como a reforma tributária, regulamentada pela LC 214/25, afeta a hotelaria e os parques de diversão e temáticos. Destaca o regime especial de IBS e CBS, a alíquota reduzida, os conceitos legais e oportunidades estratégicas para empresários do setor.
Tributação disfarçada de dividendos e a volta da distribuição disfarçada de lucros: o PLP 1.087/25 como retrocesso jurídico e fiscal

O artigo analisa criticamente o Projeto de Lei Complementar nº 1.087/25, que promete isenção de IRPF para quem recebe até R$ 5 mil, mas embute uma tributação disfarçada sobre dividendos. A medida afeta especialmente as pequenas empresas, desconsidera a distinção entre capital e trabalho e pode reabrir espaço para a prática da distribuição disfarçada de lucros, gerando insegurança jurídica e aumento do contencioso tributário. Sugere-se uma revisão técnica do projeto, com diferenciação entre tipos societários e proteção às empresas do Simples Nacional.