Você é engenheiro (a) e possui uma empresa de engenharia?
Se sim, fique atento neste artigo, pois irei abordar sobre a tributação das empresas de engenharia no Brasil. Em outras palavras, irei fazer uma breve análise comparativa e informativa dos regimes de tributação (lucro presumido e simples nacional) destas empresas.
Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação:
- Simples Nacional
- Lucro Presumido
- Lucro Real
A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da empresa, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra não gera crédito de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.
Importante ressaltar que quando falo de empresa de engenharia, não quero dizer empresas do ramo de construção civil e sim aquelas que se enquadram no CNAE 7112-0/00 (Serviços de engenharia).
Compreende nos serviços de engenharia retro mencionado, os serviços técnicos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos, e serviços de inspeção técnica nas seguintes áreas: de engenharia civil, hidráulica e de tráfego; engenharia elétrica, eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança, agrária; engenharia ambiental, engenharia acústica; a supervisão de obras, controle de materiais e serviços similares; a supervisão de contratos de execução de obras; a supervisão e gerenciamento de projetos; a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia e a concepção de maquinaria, processo e instalações industriais.
Considerando que a tratativa sobre a tributação de serviços de engenharia no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.
Simples Nacional
A prestação de serviços de engenharia poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.
A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.
“Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses, e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão, é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.
Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.
Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.
É de extrema importância e viável economicamente que os serviços técnicos de engenharia tenham o “fator r” igual ou superior a 28%, pois a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V.
A título de comparação, se uma empresa de engenharia que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).
A conclusão que se chega é que as empresas de engenharia, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu “fator r” fique igual ou acima de 28% para, com isto, se enquadram no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido.
Lucro Presumido
As empresas que prestam serviços de engenharia ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sede do tomador de serviço (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).
Com base nestas informações, as empresas que prestam serviços de engenharia e optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do imposto municipal ISSQN no percentual que varia de 2% a 5%.
Utilizando o mesmo exemplo acima, se a empresa que presta serviço de engenharia, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).
Importante lembrar que as empresas que prestam serviços de engenharia optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.
Portanto, para analisar a viabilidade das empresas que prestam serviços de engenharia optarem pelo lucro presumido será necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.
Finalizado o comparativo da tributação das as empresas que prestam serviços de engenharia pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:
- A opção pelo Simples Nacional nem sempre será menos onerosa, pois depende do “fator r”;
- Se a folha de salário for inferior a 28%, viável analisar a viabilidade de optar pelo lucro presumido;
- A opção pelo lucro presumido deve ser precedida do levantamento do valor da folha de pagamento da empresa, pois terá uma grande influência na despesa com folha de pagamento.
Por fim, e não menos importante, as empresas de engenheiros cujo quadro societário é composto somente por engenheiros, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional ao invés de percentual do faturamento. Sobre este assunto, leia o artigo “Atividade Intelectual pode Recolher ISSQN de Forma Fixa”.
A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar sua empresa de engenharia e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da sua carga tributária.
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