É DEVIDA MULTA MORATÓRIA NOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR LIMINAR?

A questão a ser abordada neste artigo é se o contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda uma ação judicial tributária, pode ainda assim, usufruir do benefício previsto no parágrafo 2º do artigo 63, da Lei 9.430/1996. 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao analisar esta questão ao julgar no AREsp nº 955.896/SP, entendeu, por meio do voto da Ministra Relatora Assusete Magalhães, que com a renúncia ao direito, o contribuinte volta a dever o tributo, mas não precisa pagar a multa moratória.  

No caso analisado pelo STJ, o contribuinte ajuizou mandado de segurança em que obteve liminar, depois confirmada por sentença, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A concessão da liminar interrompeu a incidência da multa de mora, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei 9.430/1996.  

Na vigência da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, a empresa decidiu aderir ao parcelamento da dívida pelo Refis, programa que tem como requisito pedido de desistência e de renúncia de ações relacionadas aos débitos que serão parcelados. Como o parcelamento só poderia incluir débitos vencidos até 30 de novembro de 2018 e a dívida se referia a período anterior. A empresa pagou a parte que não poderia ser parcelada, mas sem incluir o valor da multa de mora.  

Para a Fazenda, ao renunciar ao direito sobre o qual se fundou a liminar, a empresa deixou de fazer jus ao benefício de não não pagar a multa moratória´, porém, o STJ entendeu que o objetivo do legislador foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário que afastou a exigência do tributo.  

Assim, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor, porém, deve recolher o tributo, mas sem a incidência da multa de mora.  

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