A Lei Complementar n 123/06 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Logo, estabeleceu as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a estas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
- à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, por meio da criação do regime tributário Simples Nacional
- ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
- ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
- ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal.
Para efeitos de obter o tratamento diferenciado e favorecido constante desta lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta lei, a pessoa jurídica:
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo
- que participe do capital de outra pessoa jurídica
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores
- constituída sob a forma de sociedade por ações
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Caso a empresa incorra em alguma destas situações, será excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite de R$4.800.000,00, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços. Sendo também incluída quando for realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam o limite de R$4.800.000,00 de receita bruta anual.
A limitação de não participar no capital de outra pessoa jurídica ou de que o sócio não possa participar em mais de 10% do capital social de outra empresa, não impede à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 123/06, com exceção dos dispostos no Capítulo IV (regulamente a tributação pelo Simples Nacional), são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.
Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?
Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.