SÓCIOS RESPONDEM POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS FECHAMENTO DE ME OU EPP?

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.876.549/RS, Relator Mauro Campbell, entendeu que, no caso de micro ou pequena empresa, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo devido, com base no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional.  

No caso sub judice a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento para dar provimento ao recurso especial da Fazenda para permitir que ela cobre dos sócios de uma mecânica pelos tributos não quitados antes do fechamento da empresa.  

As instâncias ordinárias haviam entendido que o direcionamento da execução fiscal aos sócios era indevido porque, no caso da microempresa, a dívida tributária não decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.  

O ministro Mauro Campbell entendeu que a argumentação é razoável, já que o artigo 9º da Lei Complementar 123/2006, que trata das micro e pequenas empresas, permite a dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.  

Por outro lado, ele destacou que isso não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem afastamento da responsabilidade dos sócios, como dispõem os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo 9º da LC 123/2006. “No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no artigo 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, afirmou o ministro Mauro Campbell.  

A posição se baseia em acórdãos publicados pela 1ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Público. A votação na 2ª Turma foi unânime.  

Com base neste decisão, é importante que os sócios de microempresa e empresa de pequeno porte, quando da sua baixa, levanta balanço de determinação que demonstre a situação financeira da empresa. 

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