CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA

As contribuições PIS e COFINS são contribuições sociais destinadas à seguridade social que incidindo sobre a receita ou o faturamento das sociedades empresárias (artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição), podem se submeter à sistemática cumulativa constante da Lei nº 9.718/98) ou à não cumulativa constante nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.  As empresas tributadas pelo Lucro Real e por conseguinte, com apuração do PIS e da COFINS na forma não cumulativa, poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre o seu consumo de energia elétrica.   Para fins de apuração, a base de cálculo sobre a qual se aplica esta alíquota para apuração do valor do crédito de energia elétrica é o valor total pago pelo consumo dos estabelecimentos da pessoa jurídica incorrida no mês.   Mas se a empresa contrata mais energia elétrica do que consome, ela pode creditar sobre esta base de cálculo?  Analisando literalmente as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 cabe aferir que a base de cálculo do crédito decorre do montante efetivamente consumido, pois o dispositivo fala em energia “consumida” para outorgar o direito ao crédito da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os gastos com energia elétrica.  A Receita Federal, ao posicionar sobre esta questão, entendeu por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF 06 nº 17, de 11 de março de 2011 e da Solução de Consulta Cosit nº 204, de 15 de dezembro de 2021, pela não possibilidade de aproveitamento de créditos sobre energia contratada e sim sobre energia consumida.   Este tema no CARF ainda não é pacífico, havendo decisões favoráveis aos contribuintes.  Com o julgamento recente do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, novos fundamentos podem ser levantados a favor do contribuinte, pois com base neste precedente, os insumos para fins do PIS/COFINS não são aqueles que se esvaem em contato direto com o produto em fabricação (como é o critério eleito pela legislação do IPI, o qual ilegalmente havia sido transportado para a sistemática não cumulativa das Contribuições pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal), mas sim aqueles essenciais e relevantes ao processo produtivo.  Com base neste precedente, podemos entender que os contribuintes optantes pelo Lucro Real e pelo regime cumulativo de PIS e COFINS, pode apurar crédito sobre o valor pago pela energia contratada, pois os valores dispendidos para custer esta despesa é essencial e relevante para o estabelecimento do contribuinte.   A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em tributação aduaneira e podem assessorar sua importadora nesta questão.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

SUSPENSÃO SUMÁRIA DE CNPJ POR SUPOSTA FRAUDE ADUANEIRA

Sua importadora teve o CNPJ ou está sendo ameaçada de ter o CNPJ suspenso?  Importadoras, que tiveram o CNPJ suspenso, têm recorrido ao Judiciário para anular suspensão de CNPJ pela Receita Federal.  No foco da discussão está a Instrução Normativa 1986, que entre as penalidades, no caso de interposição fraudulenta, possibilitou a representação fiscal para fins de inaptidão. Na prática, ocorre a suspensão sumária do CNPJ antes do fim do processo administrativo, o que, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.  A conduta dos agentes fiscais, que se tornou mais comum desde dezembro de 2021, é contrária à jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais do país, consolidada no sentido de não ser possível a suspensão do CNPJ antes do término do respectivo procedimento administrativo sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.  Recentemente, o desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deu provimento a agravo de instrumento em favor de uma empresa que teve o CNPJ suspenso pela Receita por suposta fraude aduaneira.   Ele entendeu que a suspensão do CNPJ de pessoa jurídica, por se tratar de medida administrativa que restringe o direito ao livre desempenho das atividades econômicas da empresa, assegurado no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal, somente pode ser determinada se encontrar previsão em lei formal, e ainda assim, nos exatos termos nela traçados.   Portanto, a conclusão que se chega é que a suspensão sumária de CNPJ por suposta fraude aduaneira sem o devido processo administrativo, é inconstitucional por violar o artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.  Caso sua importadora se enquadre neste cenário e não tenha sido submetida a processo administrativo com direito ao contraditório, saiba que poderá acionar o Judiciário para reaver o direito de não ter o CNPJ suspenso sem o devido processo legal.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em tributação aduaneira e pode assessorar sua importadora nesta questão.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DAS CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA

As clínicas de fisioterapia estão enquadradas no Cnae 8650-0/04 e tem o propósito de prestar serviços de fisioterapia em centros e núcleos de reabilitação física.   Também se enquadra com clínicas de fisioterapia os serviços prestados por fisioterapeutas, legalmente habilitados, de forma independente.  Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. As clínicas de fisioterapia podem optar por quaisquer destes regimes de tributação.  A análise do lucro real demanda levantamento de informações de despesas e custos correntes da empresa. Isso, impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra desta atividade não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.  Considerando que a abordagem da tributação das clínicas de fisioterapia no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços por clínicas de fisioterapia poderá enquadrar-se no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XVI do §5º-B cumulado com inciso I do §5º-M do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.   Diante disto, a apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.   “Fato r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.   Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.   É de extrema importância e, viável economicamente que as clínicas de fisioterapia tenham o “fator r” igual ou superior a 28%. Pois, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional.  A título de comparação, se uma clínica de fisioterapia que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A conclusão que se chega é que as clínicas de fisioterapia, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas para que “fator r” fique igual ou acima de 28%. Para que com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, o lucro presumido pode ser uma melhor alternativa.   Lucro Presumido  As clínicas de fisioterapia ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).   Com base nestas informações, as clínicas de fisioterapia que optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%.  Utilizando o mesmo exemplo acima, se uma clínica de fisioterapia, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  Importante lembrar que as clínicas de fisioterapia, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento, incidente sobre o valor da folha de salário (ter empregados), da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.   Portanto, para analisar a viabilidade das clínicas de fisioterapia optarem pelo lucro presumido, é necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das clínicas de fisioterapia pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão apto para analisar sua clínica e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Importante mencionar que a equipe da Reduza Tributos, além da implantar estratégias para reduzir tributos, presta serviços contábeis para clínicas de fisioterapia.  Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário e Contabilidade para clínicas de fisioterapia?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

INCIDE ICMS SOBRE TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS DE MATRIZ PARA FILIAL?

Nos termos do inciso II do artigo 155 da Constituição da República, o fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS é a operação relativa à “circulação de mercadorias” ou a “prestação de serviços de transporte ou de comunicação”.  A regulamentação do ICMS deu-se através da Lei Complementar n° 86/97, o qual, no inciso VI do artigo 3°, estabelece que o ICMS não incide sobre “operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie”.  Com a edição da Lei Complementar n° 87/96, a questão, que já era pacificada anteriormente pela não incidência de ICMS na mera transferência de mercadorias entre filial e matriz, foi “reaberta” sob a justificativa, de alguns Estados, que a Súmula 166 do STJ e demais jurisprudências estariam superadas, porque a referida lei tratou a incidência do ICMS de forma diferente da legislação anterior, pois o inciso I do artigo 12 desta legislação esta consignado que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.  Alegam também, que a Súmula não se aplica às operações interestaduais, pois não haveria impedimento de que, nesta hipótese, a filial venha a ser considerado “estabelecimento autônomo”, para fins de tributação por via do ICMS.  O Estado de Minas Gerais, visando legalizar a cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias de matriz para filial estabeleceu, no inciso XV do artigo 5° do Regulamento do ICMS, que “não incide ICMS sobre a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria”. Assim, sempre que houve saída física da mercadoria de matriz para filial haverá a incidência de ICMS.  O Estado de Minas Gerais estabelece novo requisito, não existente na Lei Complementar n° 87/96, para que o ICMS não incida na transferência de matriz para filia, qual seja, que para haver não incidência de ICMS na transferência de matriz para filial, não pode haver saída física da mercadoria.   Na verdade, o Estado de Minas Gerais tentou juntar o inciso VI do artigo 3° da Lei Complementar n° 87/96 com o inciso I do artigo 12, porém, a literalidade do dispositivo ficou incompreensível, ou seja, como que transfere mercadoria de matriz para filial sem haver a saída física?  Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, não há qualquer negócio jurídico subjacente. Até porque não há, no direito brasileiro, como pretender-se a existência de negócio jurídico de uma pessoa consigo mesma. Logo, não há que se falar em incidência do ICMS nessas circunstâncias. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 49, declarou que os estabelecimentos do mesmo titular não são autônomos e sim considera-se que existe apenas uma pessoa jurídica responsável pelo ICMS.   A respeito da incidência de ICMS na transferência entre matriz e filial, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão julgou o agravo em Recurso Extraordinário, sob o nº 1.255.885/MS, reconheceu a repercussão geral e entendeu em fixar a tese que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.  Além dito, Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão (Sumula 166) e já proferiu diversas decisões favoráveis ao contribuinte. Precedentes: STJ, Primeira Seção, Resp 1.116.792/PB, Relator Luiz Fux, DJe 14.12.10, STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 69931/RS, Relator Humberto Martins, DJe 07.02.12 e STJ, Primeira Seção, REsp 1.125.133/SP, Relator Luiz Fux, DJe 25.08.10.  Com base no mencionado e demonstrado alhures, cabe concluir que é ilegal e inconstitucional a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre matriz e filial.  Definido a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre matriz e filial é preciso, ainda, entender como fica a transferência de créditos de ICMS dos insumos, matérias primas e mercadorias adquiridas pela matriz e transferido a filial.   Ocorrendo a transferência de matriz para filial, devem ser estornados os créditos de ICMS registrados nas entradas das mercadorias? Entendo que não!  Quando há transferência de bens entre estabelecimentos de mesmo titular, não há a saída econômica deste, por isso não se trata de hipótese de incidência de ICMS e nem de não incidência ou isenção. Portanto, o contribuinte não é obrigado a estornar os créditos de ICMS advindos da entrada da mercadoria deslocada para outro estabelecimento de sua propriedade, tendo em vista que somente precisa estornar os créditos advindos das entradas de mercadorias se a operação mercantil posteriormente realizada for isenta de ICMS ou se for caso de não incidência do imposto, conforme estabelece o artigo 155, §2º, inc. II, “b”.   Posto isto, cabe concluir que os contribuintes que pagaram indevidamente o ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial poderão ingressar na justiça com pedido de restituição alicerçado nos precedentes acima.   A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DAS CLÍNICAS DE PSICOLOGIA

As clínicas de psicologia estão enquadradas no CNAE 4619-2/00 e tem o propósito de prestar serviços de psicologia e/ou psicanalise.  Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. As clínicas de psicologia podem optar por quaisquer destes regimes de tributação.  A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da empresa, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra desta atividade não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.  Considerando que a abordagem da tributação das clínicas de psicologia no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços por clínicas de psicologia, poderá enquadrar-se no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XXI do §5º-B cumulado com inciso I do §5º-M do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.   Diante disto, a apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.   “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.   Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.   É de extrema importância e, viável economicamente, que as clínicas de psicologia tenham o “fator r” igual ou superior a 28%. Pois assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional.  A título de comparação, se uma clínica de psicologia que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A conclusão que se chega é que as clínicas de psicologia, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas para que “fator r” fique igual ou acima de 28%. Para que, com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, o lucro presumido pode ser uma melhor alternativa.   Lucro Presumido  As clínicas de psicologia ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).   Com base nestas informações, as clínicas de psicologia que optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%.  Utilizando o mesmo exemplo acima, se uma clínica de psicologia, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  É importante lembrar que as clínicas de psicologia, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento de incidente sobre o valor da folha de salário (ter empregados) da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.   Portanto, para analisar a viabilidade das clínicas de psicologia optarem pelo lucro presumido, é necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das clínicas de psicologia pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar a sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para clínicas de psicologia?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

As empresas de representação comercial têm como objetivo realizar a captação de clientes para uma determinada empresa e oferecer os seus produtos e/ou serviços, mediante recebimento de comissão. Estas empresas, para fins de constituição, deverão utilizar o Cnae 4619-2/00.  Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar que no Brasil, diferentemente do resto do mundo, existem 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. As empresas de representação comercial podem optar por quaisquer destes regimes de tributação.  A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da empresa, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.  Considerando que a tratativa sobre a tributação de serviços de representação comercial no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços de representação comercial poderá enquadrar-se no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso VII do §5º-I e §5º-J do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.   Diante disto, a apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.   “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.   Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.   É de extrema importância e, viável economicamente, que os serviços de representação comercial tenham o “fator r” igual ou superior a 28%, pois a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional.  A título de comparação, se uma empresa de representação comercial, que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%.   Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A conclusão que se chega é que as empresas de representação comercial, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas para que “fator r” fique igual ou acima de 28%, para, com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, o lucro presumido pode ser uma melhor alternativa.   Lucro Presumido  As empresas que prestam serviços de representação comercial, ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).   Com base nestas informações, as empresas que prestarem serviços de representação comercial e optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%.  Utilizando o mesmo exemplo acima, se a empresa que presta serviço de representação comercial, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 13,33% de carga tributária média (2% de ISSQN).  Importante lembrar que as empresas que prestam serviços de representação comercial, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento, incidente sobre o valor da folha de salário (ter empregados), da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.   Portanto, para analisar a viabilidade das empresas que prestam serviços de representação comercial optarem pelo lucro presumido, necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das empresas que prestam serviços de representação comercial pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos a analisar sua empresa de representação comercial e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Empresas de Representação Comercial?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO É LEGAL, SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a (ADI) 2446, manteve a validade do parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.  Porém, no entendimento do voto condutor da Relatora Ministra Cármen Lúcia, o parágrafo único do artigo 116 do CTN não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.   Portanto, o planejamento tributário com o objetivo de obter a minoração da carga tributário é legal e constitucional.  Para fins de conhecimento, a (ADI) 2446 foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional.   No voto da ministra, ficou evidente que desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado.   Em outras palavras, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.   A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.   Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.   O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especializados em implantar Planejamentos Tributários para redução da  sua carga tributária de empresas.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

SÓCIOS RESPONDEM POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS FECHAMENTO DE ME OU EPP?

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.876.549/RS, Relator Mauro Campbell, entendeu que, no caso de micro ou pequena empresa, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo devido, com base no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional.   No caso sub judice a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento para dar provimento ao recurso especial da Fazenda para permitir que ela cobre dos sócios de uma mecânica pelos tributos não quitados antes do fechamento da empresa.   As instâncias ordinárias haviam entendido que o direcionamento da execução fiscal aos sócios era indevido porque, no caso da microempresa, a dívida tributária não decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.   O ministro Mauro Campbell entendeu que a argumentação é razoável, já que o artigo 9º da Lei Complementar 123/2006, que trata das micro e pequenas empresas, permite a dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.   Por outro lado, ele destacou que isso não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem afastamento da responsabilidade dos sócios, como dispõem os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo 9º da LC 123/2006. “No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no artigo 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, afirmou o ministro Mauro Campbell.   A posição se baseia em acórdãos publicados pela 1ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Público. A votação na 2ª Turma foi unânime.   Com base neste decisão, é importante que os sócios de microempresa e empresa de pequeno porte, quando da sua baixa, levanta balanço de determinação que demonstre a situação financeira da empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

CAUTELAR PARA RESSARCIAR PREJUÍZOS TRIBUTÁRIOS PODEM RECAIR SOBRE BENS LÍCITOS?

A respeito desta questão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, recentemente, ao julgar o MS 67.164, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a medida de sequestro deferida com base no Decreto-Lei nº 3.240/1941 pode recair sobre quaisquer bens dos réus e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime. Ela serve para garantir ressarcimento ao dano ao erário causado pelo crime tributário, além de eventuais juros e multas.   No caso apreciado pelo STJ, ocorreu que, durante todo o ano de 2009, os réus teriam promovido a saída de mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS-Substituição sem a devida documentação fiscal, o que gerou prejuízo ao erário de R$ 12,5 milhões, em valores atualizados em 2019. Para garantir o ressarcimento em caso de condenação, o juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Luzia (MG) determinou o sequestro de sete imóveis de propriedade da empresa.   Os Réus apresentaram recurso fundamentado que os imóveis foram adquiridos antes da suposta infração e, por não serem produto de crime, não poderiam ser sequestrados. Além disto, mencionaram que o valor considerado para o sequestro foi o de compra dos imóveis, de 1999 e 2004, que foram consideravelmente menores que os valores dos mesmos atualmente, o que abriria brecha para a cautelar exceder o montante que visa ressarcir.   O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao apreciar o recurso, citou jurisprudência no sentido de que, a teor do artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, o sequestro pode recair sobre quaisquer bens, não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime. Inclusive, essa medida serve para, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. Sobre o valor dos bens, o relator apontou que, se não foi produzido laudo de avaliação para atestar o valor atualizado do patrimônio sequestrado, não há como se chegar à conclusão de que o valor de tais imóveis excederia o montante de prejuízo causado à Fazenda Pública com a sonegação de ICMS.   Fonte: STJ  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DE IPI VALE PARA EMPRESAS EQUIPARADAS A INDUSTRIAIS?

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.587.197/SP, ajuizado por uma empresa fornecedora de equipamentos industriais contra uma instrução normativa da Receita Federal que a impossibilitou de aderir ao regime de suspensão do IPI. Entendeu que o benefício da suspensão do imposto sobre produtos industrializados (IPI), previsto no artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 e no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, não pode ser estendido aos estabelecimentos equiparados a industriais.   No caso sub judice a empresa é considerada equiparada a industrial atua com importação de componentes dos conversores catalíticos instalados nos sistemas de escapamento de veículos automotores, que comercializa no mercado nacional para fabricantes dos sistemas de escapamento e montadoras de veículos. Nessa condição, teve vetado o benefício fiscal por expressa disposição do artigo 23 da então vigente Instrução Normativa 296/2003 da Receita Federal.   Os fundamentos da empresa é que a vedação da suspensão do IPI é uma afronta ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) porque a impede de importar um produto acabado e repassa-lo a clientes com o mesmo benefício a que faria jus se a compra do mesmo fosse feita no mercado interno.   O Ministro Mauro Campbell, ao analisar, argumentou que nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma idêntica ao estabelecimento equiparado a industrial. Vejamos:  “A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de estabelecimento industrial”.  Portanto, todas as vezes que o legislador quer conceder determinado benefício fiscal também aos estabelecimentos equiparados a industrial, ele o faz expressamente, o que não é o caso da suspensão do IPI.   “Não se pode, portanto, presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica”, concluiu.   Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

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