AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PODEM APROVEITAR OU GERAR CRÉDITOS DE TRIBUTOS?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. No presente artigo abordarei sobre a possibilidade ou não de apropriação ou transferência de créditos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Em regra, os tributos não cumulativos, como é o caso de IPI, ICMS, PIS e COFINS (não cumulativos), estão sujeitos a transferência e aproveitamento pelo contribuinte. A empresa optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as exceções abaixo. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Portanto, as empresas que comprarem produtos de empresas do Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, poderão aproveitar o crédito de ICMS destacado na nota fiscal. Já as empresas, optantes pelo Lucro Real, poderão aproveitar crédito de PIS e COFINS, nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18, para pequenas e médias empresas que se enquadrem nos requisitos da lei. No presente artigo pretendo explicar brevemente sobre o parcelamento ordinário do Simples Nacional. Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, em regra geral, poderão ser parcelados em no prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Não Podem Ser Parcelados pelo Simples Nacional O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não se aplica: É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada Pedido de Revisão de Parcelamento Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. Parcelamento pelo Sócio O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, ou de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. Consolidação do Parcelamento Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais). As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês. Do Reparcelamento No âmbito do Simples Nacional, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo. A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: Para os débitos inscritos em dívida ativa será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. Da Rescisão do Parcelamento Implicará rescisão do parcelamento É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
APURAÇÃO DE SIMPLES NACIONAL DE FILIAIS

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18, para pequenas e médias empresas que se enquadrem nos requisitos da lei. O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. No presente artigo pretendo responder a seguinte questão: Quando a empresa possui filiais, como deverá ser a apuração do Simples Nacional? Na hipótese da empresa possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz, ou seja, não se deve pagar Simples Nacional por cada filial. Portanto, a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional, irá considerar a soma do faturamento da matriz e das filiais. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
O PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18, para pequenas e médias empresas que se enquadrem nos requisitos da lei. O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. Mas qual a data de vencimento do Simples Nacional? Os tributos devidos de Simples Nacional deverão ser pagos, por meio do DAS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Em outras palavras, se a empresa aufere receita no mês de janeiro de 2022, deverá pagar o Simples Nacional até o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2022. Quando não houver expediente bancário na data do vencimento, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. O valor não pago na data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de multa moratória, juros moratórios (Selic) e, caso seja enviado para PGFN, encargo legal. DAS O DAS será gerado exclusivamente para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) e para as demais optantes pelo Simples Nacional por meio do PGDAS-D. O DAS conterá: É vedado a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). No caso de o valor dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional resultar em valor inferior a R$10,00 (dez reais), seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
SIMPLES NACIONAL E O PIS E COFINS MONOFÁSICO

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. No presente artigo abordarei sobre a apuração do Simples Nacional para aquelas empresas que comercializam produtos sujeitos a PIS e COFINS Monofásico. Para que não conhece, no regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da COFINS é concentrado em uma etapa da cadeia (indústria ou importadora), sendo que nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero. Esta sistemática é utilizada em operações comerciais envolvendo: produtos de higiene pessoal, autopeças, medicamentos e cosméticos, entre outros. A empresa optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência do PIS e da COFINS deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. A título de exemplo, podemos citas a Autopeças Gavino, que comercializa somente peças sujeitos ao PIS e COFINS monofásico, que nos últimos 12 meses auferiu receitas no valor de R$1.500.000,00 e no último mês auferiu R$100.000,00 de receitas. APURAÇÃO SIMPLES NACIONAL – ANEXO I: COMÉRCIO – PIS E COFINS Alíquota Efetiva (Anexo I): ((R$1.500.000,00 x 10,7%)- R$22.500,00)/R$1.500.000,00 = 9,20% Reduzir PIS e Cofins pagos antecipadamente: Cálculo PIS = 9,20% x 2,76% = 0,25% Cálculo Cofins = 9,20% x 12,74% = 1,17% CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL DA AUTOPEÇAS GAVINO: Alíquota Efetiva Anexo I = 9,20% Alíquota Efetiva PIS e Cofins do Anexo I = 1,42% Alíquota Efetiva a ser paga pela Empresa de Comunicação = 9,20% – 1,42% = 7,774% VALOR A PAGAR DE SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL ANEXO I (9,20% – 1,42% = 7,774%) TOTAL SIMPLES NACIONAL = (R$100.000,00 x 7,774% = R$7.774,00) Como se percebe acima, o cálculo do Simples Nacional da Autopeças Gavino dar-se—á mediante a apuração do valor do Simples Nacional pelo Anexo I, reduzido dos percentuais de PIS e COFINS. Com isto, o total que a Autopeças Gavino pagará de Simples Nacional, para um faturamento de R$100.000,00 no mês, é o valor de R$7.740,00. A maioria das empresas optantes pelo Simples Nacional e sujeitas ao regime monofásico de PIS e COFINS, pagam o Simples Nacional indevidamente. Estes pagamentos ocorrem por erros da contabilidade ou da própria empresa, que cadastra os produtos de forma errada no sistema. Com isto, surgiram diversas empresas de consultoria e escritório de advocacia para recuperar tributos do Simples Nacional para aquelas empresas que pagam indevidamente. Portanto, as empresas que se enquadram nesta situação, para evitar ter que pagarem consultorias para recuperar tributos, devem agir preventivamente e ajustar seus sistemas, bem como contratar contabilidade mais assertiva e capacitada. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
ISSQN NO SIMPLES NACIONAL PARA EMPRESAS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06, regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. Neste artigo irei se abordar meu ponto de vista sobre se as empresas de natureza intelectual optantes pelo Simples Nacional podem pagar ISSQN em valor fixo. O parágrafo 4º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 estabelece que o contribuinte deverá segregar as receitas sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar. Este dispositivo se aplica a todas as empresas de profissão regulamentada ou exclusivamente para empresas de contabilidade? A regulamentação para ISS fixo para empresas de contabilidade é mais ampla, tanto na Lei Complementar nº 123/06 quanto na Resolução CGSN nº 140/18. Porém, isto não prejudica o fato de ser aplicado aos outros segmentos, sob pena de prejudicar a isonomia. Diante disto, entendo que por mais que na Lei Complementar nº 123/06 e na Resolução CGSN nº 140/18 não fique claro, com base no §1º e §3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, as empresas de profissão regulamentada podem pagar ISSQN em valor fixo. Entender de outro modo, é onerar as empresas optantes pelo Simples Nacional e beneficiar somente as empresas optantes pelo Lucro Real e Presumido. Retirar esta possibilidade das empresas que são optantes pelo Simples Nacional, é contrariar o objetivo do decreto, que por sinal, já foi por diversas vezes declarado pelo Judiciário a sua legalidade e aplicabilidade. As empresas que se enquadrarem nesta situação deverão por meio do Judiciário requerer seu direito de pagar ISS em valor fixo, mesmo que sejam optantes pelo Simples Nacional, pois, onerar as empresas do Simples Nacional, fazendo pagá-los o ISSQN junto com a alíquota do Simples Nacional, contraria diretamente a Constituição. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
COMO SÃO APURADAS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. O propósito deste artigo é explicar a forma de apurar o Simples Nacional para empresas que auferem receitas, seja por vendas de mercadorias ou por prestação de serviços, de exportação. As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (independente do efetivo ingresso), exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. EXEMPLO: ANEXO I: COMÉRCIO Alíquota Efetiva Venda Mercado Interno (I): ((R$1.500.000,00 x 10,7%)- R$22.500,00)/ R$1.500.000,00 = 9,20% Simples Nacional sobre Venda no Mercado Interno: R$100.000,00 x 9,20% = R$9.200,00 Alíquota Efetiva Venda Mercado Externo (I): ((R$1.500.000,00 x 10,7%)- R$22.500,00)/ R$1.500.000,00 = 9,20% Cofins = 9,20% * 12,74% = 1,17% PIS = 9,20% * 2,76% = 0,25% ICMS = 9,20% * 33,50% = 3,08% Simples Nacional sobre Venda no Mercado Externo: R$50.000,00 x (9,20% – 1,17% (Cofins)-0,25% (PIS) – 3,08% (ICMS) = R$2.346,00 CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO: Vendas de Produtos Mercado Interno = R$100.000,00 x 9,20% = R$9.200,00 Vendas de Produtos Exportação = R$50.000,00 x (9,20% – 1,17% (Cofins) – 0,25% (PIS) – 3,08% (ICMS) = R$2.346,00 VALOR A PAGAR DE SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL = R$9.200,00 + R$2.346,00 = R$11.546,00 PERCENTUAL DA RECEITA = R$11.546,00 /R$150.000,00 = 7,70% Como pode perceber, a comercial exportadora, com receita bruta nos últimos 12 meses de R$1.500.000,00, que aufere em determinado mês, R$100.000,00 de receitas no mercado interno e R$50.000,00 de receitas de exportação, pagará de Simples Nacional o valor de R$11.546,00, valor este que perfaz 7,70% do faturamento. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
COMO DEVERÃO SER TRIBUTADAS AS FARMÁCIAS DE MANIPULÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. No presente artigo será demonstrado aos empresários que exercem a prestação de serviços/comércio de farmácia de manipulação, como deverá ser a tributação das receitas de decorrentes de vendas de produtos manipulados, a partir de 08 de agosto de 2.014. A Lei Complementar nº 147, publicada no dia 08 de agosto de 2014, alterou, de forma significativa, a tributação do Simples Nacional para farmácias de manipulação. Portanto, as farmácias de manipulação, a partir de 08 de agosto de 2014, deveriam segregar as suas receitas para oferecimento à tributação pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, estabelecia, antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/14, que as receitas das farmácias de manipulação, optantes pelo regime do Simples Nacional, deveriam ser tributadas na forma do Anexo I, ou seja, com venda de mercadorias (comércio). Os Entes Municipais, insatisfeitos com esta determinação, questionavam o não recolhimento do imposto sobre serviços (“ISS”) pelas farmácias de manipulação, visto que, segundo entendimento deles, as atividades inerentes à manipulação de fórmulas estariam enquadradas como serviços farmacêuticos e, portanto, sujeitas ao ISS, nos moldes do artigo 1º da LC nº 116/2003 (Lei do ISS) c/c o item 4.07 da lista de serviços anexa desta lei. A Receita Federal do Brasil, diante destes questionamentos, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2006, esclareceu que as atividades das farmácias de manipulação não configuram prestação de serviços e sim comercialização de produtos. Nessa mesma linha, a Solução de Consulta Disit 02 nº 17/2013 reiterou que a atividade de farmácia de manipulação se amolda à tributação pelo Anexo I da LC nº 123/2006, uma vez que: “as atividades desse segmento econômico envolvem, muitas vezes, não só a manipulação de medicamentos com base em receituário trazido ao estabelecimento pelo cliente, que recebe, ao final, o produto específico por ele solicitado, mas também a venda de medicamentos em moldes semelhantes às drogarias (comércio de produtos pré-fabricados)”. Ainda, neste mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 93/2014 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que as receitas das farmácias de manipulação (CNAE 4771-7/02) deveriam ser tributadas integralmente na forma do Anexo I da LC nº 123/2006. Ocorre que, com a publicação da LC nº 147/2014, o artigo 18, § 4º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas. Vejamos: art. 18 (…) §4º (…) VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Em complemento, a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/14, estabeleceu que são tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos. Por fim, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, norma complementar que regulamenta a Lei Complementar nº 123/06, estabelece, no §2º do art. 25 que: A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII) I – na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou II – na forma prevista no Anexo I, nos demais casos. Posto isto, com base no argumentos retro expostos, conclui que as farmácias de manipulação deverão, a partir de 08 de agosto de 2.104, tributar, com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial e, tributar, com base no Anexo I, as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos de prateleira). EXEMPLO: ANEXO III: Alíquota Efetiva (III): ((R$1.500.000,00 x 16%) – R$35.640,00)/R$1.500.000,00 = 13,62% Simples Nacional sobre Venda de Produtos Manipulados: R$100.000,00 x 13,62% = R$13.620,00 ANEXO I: COMÉRCIO Alíquota Efetiva (I): ((R$1.500.000,00 x 10,7%)- R$22.500,00)/ R$1.500.000,00 = 9,20% Simples Nacional sobre Venda de Produtos de Prateleira: R$50.000,00 x 9,20% = R$4.600,00 CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO: Vendas de Produtos Manipulados = 13,62% = R$13.620,00 Vendas de Produtos de Prateleira = 9,20% = R$4.600,00 VALOR A PAGAR DE SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL = R$13.620,00 + R$4.600,00 = R$18.220,00 PERCENTUAL DA RECEITA = R$18.220,00/R$150.000,00 = 12,15% Portanto, com base no exemplo acima, as farmácias de manipulação, optantes pelo Simples Nacional, que auferirem receitas no valor de R$150.000,00, conforme base de dados retro mencionado, pagará de simples nacional o valor de R$18.220,00, o que equivale a 12,15% do faturamento. Importante mencionar que, as farmácias de manipulação que não tiverem cumprindo esta regra, poderão ser autuadas pelos Municípios, que poderão cobrar ISSQN de até 5%, bem como encargos moratórios e multas isoladas. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta
APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. O propósito deste artigo é explicar a forma de apurar o Simples Nacional para empresas que tem como objetivo os serviços de comunicação. Para fins de conhecimento, como exemplo, enquadra-se com serviços de comunicação, as atividades de telecomunicações móveis, para promover a transmissão de voz, dados e imagem, tais como: As empresas de comunicação retro mencionadas, serão tributados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I. EXEMPLO: ANEXO III: Alíquota Efetiva (III): ((R$1.500.000,00 x 16%) – R$35.640,00)/R$1.500.000,00 = 13,62% Cálculo do ISS: 13,62% x 32,5% = 4,43% Anexo III – ISS = 9,20% ANEXO I: COMÉRCIO Alíquota Efetiva (I): ((R$1.500.000,00 x 10,7%)- R$22.500,00)/ R$1.500.000,00 = 9,20% Cálculo do ICMS: 9,20% x 33,5% = 3,08% CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL DA COMUNICAÇÃO PAGER: Alíquota Efetiva Anexo III – ISS = 9,20% Alíquota Efetiva ICMS do Anexo I = 3,08% Alíquota Efetiva a ser paga pela Empresa de Comunicação = 12,28% VALOR A PAGAR DE SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL ANEXO III (9,20% + ICMS (3,08%) = 12,28% TOTAL SIMPLES NACIONAL = (R$100.000,00 x 12,28% = R$12.280,00) Como se percebe acima, o cálculo é meramente encontrar a alíquota efetiva do Simples Nacional do Anexo III, reduzir o percentual de ISS e acrescentar o percentual de ICMS do Anexo I. Com isto, o total que a empresa de comunicação pagaria de Simples Nacional, para um faturamento de R$100.000,00 no mês, é o valor de R$12.280,00. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL DAS TRANSPORTADORAS DE PASSAGEIROS

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. O propósito deste artigo é explicar a forma de apurar o Simples Nacional para empresas que tem como objetivo transporte intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas pela Lei Complementar nº 123/06. As situações em que as transportadoras de passageiros podem optar pelo Simples Nacional foi abordado no artigo “Por quais motivos minha Empresa pode ser Excluída ou Impedida de Optar pelo Simples Nacional?”. As transportadoras de passageiros intermunicipais e interestaduais serão tributadas com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I. EXEMPLO: ANEXO III: Alíquota Efetiva (III): ((R$1.500.000,00 x 16%) – R$35.640,00)/R$1.500.000,00 = 13,62% Cálculo do ISS: 13,62% x 32,5% = 4,43% Anexo III – ISS = 9,20% ANEXO I: COMÉRCIO Alíquota Efetiva (I): ((R$1.500.000,00 x 10,7%)- R$22.500,00)/ R$1.500.000,00 = 9,20% Cálculo do ICMS: 9,20% x 33,5% = 3,08% CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL DA TRANSPORTADORA: Alíquota Efetiva Anexo III – ISS = 9,20% Alíquota Efetiva ICMS do Anexo I = 3,08% Alíquota Efetiva do Transporte da Empresa de Transporte de Passageiros = 12,28% VALOR A PAGAR DE SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL ANEXO III (9,20% + ICMS (3,08%) = 12,28% TOTAL SIMPLES NACIONAL = (R$100.000,00 x 12,28% = R$12.280,00) Como se percebe acima, o cálculo é meramente encontrar a alíquota efetiva do Simples Nacional do Anexo III, reduzir o percentual de ISS e acrescentar o percentual de ICMS do Anexo I. Com isto, o total que a transportadora de passageiros pagaria de Simples Nacional, para um faturamento de R$100.000,00 no mês, é o valor de R$12.280,00. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.