QUAL É A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL?
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18. A base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional é a receita operacional bruta decorrente da venda de bens e serviços nas operações de conta própria e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, auferidas em determinado período (mês). Em outras palavras, é a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Na hipótese da empresa ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. Compõem a receita bruta: Por outro lado, não compõem a receita bruta: Troca de Mercadorias O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita bruta para as partes envolvidas. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
MINHA EMPRESA PODE SER EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL PELO FATURAMENTO?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18. Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$4.800.000,00. Portanto, a regra básica para opção e permanência no Simples Nacional é auferir receita de até R$4.800.000,00 no mercado interno e R$4.800.000,00 de exportação. A dúvida complementar a ser respondida é: Se determinada empresa auferir receita superior a estes valores no ano calendário corrente, a partir de quando será aplicado os efeitos da exclusão? Os efeitos da exclusão do Simples Nacional ocorrerão a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites retro mencionados. Se excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento), os efeitos da exclusão ocorrerão somente no ano-calendário subsequente. Diante disto, é importante que as empresas acompanhem o faturamento, evitando problemas tributários com a eventual exclusão do Simples Nacional, principalmente, se estas tiverem despesas altas com mão de obra. Os contadores da Reduza Tributos, ao prestarem serviços contábeis, acompanham constantemente o faturamento dos seus clientes, evitando a exclusão do Simples Nacional. A implantação de planejamento Tributário neste cenário é a melhor alternativa para as empresas. Quer conhecer mais sobre planejamento tributário? Leia o artigo “É Possível Reduzir o Valor que pago de Simples Nacional?”. Os profissionais da Reduza Tributos são formados por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
POR QUAIS MOTIVOS MINHA EMPRESA PODE SER EXCLUÍDA OU IMPEDIDA DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18. A exclusão ou limitação para ingresso no Simples Nacional pode correr pelos seguintes motivos: Quadro Societário Operações Societárias Relação de Subordinação Objeto Social Débitos Tributários Receita Operacional Caso a empresa incorra em alguma destas situações, será excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva, exceto quanto ao faturamento (item 24), que tem regras específicas. Os impedimentos de opção pelo Simples Nacional, constantes nos itens 3 e 5 acima, não se aplicam as participações em capital de cooperativas de crédito, em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, no consórcio e na sociedade de propósito específico a que se referem, respectivamente, os artigos 50 e 56 da Lei Complementar nº 123/06, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos destas empresas. Para fins de impedimento de opção pelo Simples Nacional constante no item 7 (Objeto Social) , considera-se cessão ou locação de mão de obra, a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. Esta vedação não se aplica para os serviços de construção civil e obras de engenharia, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios. Enquadra-se, como exceção ao impedimento de opção pelo Simples Nacional, constante no item 2 (Objeto Social), o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: Enquadra-se, como exceção ao impedimento de opção pelo Simples Nacional, constante no item 2 (Objeto Social), o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: ( A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 E SUAS LIMITAÇÕES

A Lei Complementar n 123/06 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Logo, estabeleceu as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a estas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: Para efeitos de obter o tratamento diferenciado e favorecido constante desta lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta lei, a pessoa jurídica: Caso a empresa incorra em alguma destas situações, será excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite de R$4.800.000,00, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços. Sendo também incluída quando for realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam o limite de R$4.800.000,00 de receita bruta anual. A limitação de não participar no capital de outra pessoa jurídica ou de que o sócio não possa participar em mais de 10% do capital social de outra empresa, não impede à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. Os dispositivos da Lei Complementar nº 123/06, com exceção dos dispostos no Capítulo IV (regulamente a tributação pelo Simples Nacional), são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
É DEVIDA MULTA MORATÓRIA NOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR LIMINAR?

A questão a ser abordada neste artigo é se o contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda uma ação judicial tributária, pode ainda assim, usufruir do benefício previsto no parágrafo 2º do artigo 63, da Lei 9.430/1996. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao analisar esta questão ao julgar no AREsp nº 955.896/SP, entendeu, por meio do voto da Ministra Relatora Assusete Magalhães, que com a renúncia ao direito, o contribuinte volta a dever o tributo, mas não precisa pagar a multa moratória. No caso analisado pelo STJ, o contribuinte ajuizou mandado de segurança em que obteve liminar, depois confirmada por sentença, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A concessão da liminar interrompeu a incidência da multa de mora, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei 9.430/1996. Na vigência da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, a empresa decidiu aderir ao parcelamento da dívida pelo Refis, programa que tem como requisito pedido de desistência e de renúncia de ações relacionadas aos débitos que serão parcelados. Como o parcelamento só poderia incluir débitos vencidos até 30 de novembro de 2018 e a dívida se referia a período anterior. A empresa pagou a parte que não poderia ser parcelada, mas sem incluir o valor da multa de mora. Para a Fazenda, ao renunciar ao direito sobre o qual se fundou a liminar, a empresa deixou de fazer jus ao benefício de não não pagar a multa moratória´, porém, o STJ entendeu que o objetivo do legislador foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário que afastou a exigência do tributo. Assim, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor, porém, deve recolher o tributo, mas sem a incidência da multa de mora. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que são especialistas no planejamento e gestão de débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre o Planejamento de Débitos Tributários? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POR UM DEVEDOR AFASTA SOLIDARIEDADE DOS DEMAIS?

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar este caso no Recurso Especial nº 1.978.780, deu provimento ao recurso ajuizado pelo município de São Carlos (SP), para permitir a cobrança de IPTU devido por uma incorporadora imobiliária. Segundo o STJ, o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, não importa em renúncia à obrigação que os demais devedores têm de arcar com o crédito. No caso submetido a análise, a empresa firmou contrato de compra e venda de um imóvel com um particular e seguiu como proprietária do bem, porque a promitente compradora deixou de fazer o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registo de Imóveis. Com isso, o município ajuizou execução fiscal para cobrar dívida de R$ 14,8 mil referente a cobrança de IPTU nos exercícios de 2016 a 2018 contra ambas: a promitente vendedora (incorporadora, ainda proprietária legal do imóvel) e a promitente compradora (particular). A ministra Assusete Magalhães, relatora do processo, entendeu que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, sem a renúncia expressa em relação à solidariedade passiva dos demais devedores, não basta para eximi-los da dívida. “O artigo 265 do Código Civil prevê que ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’, sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes“, afirmou. A Ministra entendeu ainda que o fato de o promitente comprador não ter cumprido a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda não interfere na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo (o município). A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, e é especialista no planejamento e gestão de débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre o Planejamento de Débitos Tributários? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA

Você é arquiteto (a) e possui uma empresa de arquitetura? Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação: A análise do lucro real demanda levantamento de informações das despesas e custos correntes da empresa. Isso impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso. Importante ressaltar que quando falo de empresa de arquitetura, não quero dizer empresas do ramo de construção civil ou engenharia e sim aquelas que se enquadram no CNAE 7111-1/00 (Serviços de arquitetura). Compreende nos serviços de arquitetura retro mencionado, as atividades de consultoria e de prestação de serviços técnicos de arquitetura, tais como: a. projetos de arquitetura de prédios (projetos conceituais, projetos de detalhamento, etc.); b. supervisão da execução de projetos de arquitetura; c. projetos para ordenação urbana e uso do solo; d. projetos de arquitetura paisagística. Considerando que a tratativa sobre a tributação de serviços de arquitetura no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional. Simples Nacional A prestação de serviços de arquitetura poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”. “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional. Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V. Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses, deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06. É de extrema importância e viável economicamente, que os serviços de arquitetura tenham o “fator r” igual ou superior a 28%, pois, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional. A título de comparação, se uma empresa de arquitetura que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano). A conclusão que se chega é que as empresas de arquitetura, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu “fator r” fique igual ou acima de 28%. Para que assim, se enquadrem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido. Lucro Presumido As empresas que prestam serviços de arquitetura, ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sede do tomador de serviço (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03). Com base nestas informações, as empresas que prestam serviços de arquitetura e optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN no percentual que varia de 2% a 5%. Utilizando o mesmo exemplo acima, se a empresa que presta serviço de arquitetura, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN). Importante lembrar que as empresas que prestam serviços de arquitetura, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento, incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%. Portanto, para analisar a viabilidade das empresas que prestam serviços de arquitetura optarem pelo lucro presumido, é necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%. Finalizado o comparativo da tributação das empresas que prestam serviços de arquitetura pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões: Por fim, e não menos importante, as empresas de arquitetura, cujo quadro societário é composta somente por arquitetos, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional, ao invés de percentual do faturamento. Sobre este assunto, leia o artigo “Atividade Intelectual pode Recolher ISSQN de Forma Fixa”. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua empresa de arquitetura e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Empresas de Arquitetura? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
DISSOLUÇÃO DE MICROEMPRESAS OU EPP E A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A controvérsia em apreciação neste artigo, trata-se da possibilidade de redirecionamento ou não da execução fiscal a ser direcionada contra sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quando esta é dissolvida com débitos tributários. Inicialmente, cabe esclarecer que o conceito, as diretrizes e proteções das ME e EPP estão consagrados na Lei Complementar nº 123/06. O art. 9º e parágrafos da Lei Complementar n. 123/2006, estabelece que: “o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção”. O parágrafo 4º e 5º determina que: “A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores”. “A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores”. Portanto, em regra, mesmo baixando a empresa, o sócio, caso estivesse no quadro societário quando o fato gerador do tributo em mora ocorreu, será responsável solidário pelos débitos tributários. Ocorre que, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, provocada a responder esta questão no Recurso Especial nº 1.876.549-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, entendeu que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneração da responsabilidade pelos débitos. Portanto, cabe concluir que o sócio-gerente poderá ser excluído do polo passivo da execução fiscal, caso provar, insuficiência do patrimônio por ocasião da liquidação da empresa e, com isto, exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Diante disto, o empresário, sempre que for dissolver uma ME ou EPP, deverá solicitar a contabilidade o balanço de determinação que ateste a situação financeira da empresa. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especializados na gestão e implantação de estratégias tributárias para empresas que possuem débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE

A controvérsia ora em apreciação neste artigo, trata-se da possibilidade de redirecionamento ou não da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa. Portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. Em outras palavras, sócio que se retira da sociedade antes da dissolução irregular responde pelos débitos tributários? A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Segundo a decisão, é indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, provocada a manifestar sobre esta questão, entendeu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, recurso este submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio, que embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes, ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN n. 180/2010, promovida pela Portaria PGFN n. 713/2011. Portanto, cabe concluir que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, e é especializada na gestão e implantação de estratégias tributárias para empresas que possuem débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NAS OMISSÕES DE RECEITAS AUFERIDAS COM VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO

As microempresas e empresas de pequeno porte comerciais e industriais, denominadas neste artigo de contribuintes, estão sendo intimadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, acerca de inconsistências detectadas referentes às operações de circulação de mercadorias, sujeitas a ICMS, por ela realizadas, por meio do cruzamento de informações relativas às vendas com cartão de crédito/débito comparadas com as receitas declaradas em PGDAS, sendo solicitado a estas empresas que se manifestem ou façam a denúncia espontânea referente as receitas omitidas. A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais tem intimado contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, a firmarem termo de denuncia espontânea e pagar ICMS ao Estado de Minas Gerais na alíquota de 18%, acrescido de multas e juros, sobre os valores omitidos na declaração do Simples Nacional (PGDAS). O Estado de Minas Gerais, ao fazer isto, fundamenta-se no art.13, §1º, inciso XIII, alínea “f” da Lei Complementar nº 123/06, que estabelece que o recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência de ICMS na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal. Ocorre que, pela análise literal deste dispositivo, percebe-se que não há autorização legal para o Estado de Minas Gerais aplicar o ICMS de 18% sobre as receitas omitidas. A regulamentação deste dispositivo, conforme §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06, ficou a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional, que cumpriu esta determinação através da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018. O Comitê Gestor do Simples Nacional, por sua vez, estabelece no art. 92 da Resolução CGSN nº 140/18 que: Art. 92. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º) § 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º) § 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º) Assim, a legislação do Estado de Minas Gerais que determina a aplicação do ICMS de 18% sobre as receitas omitidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, é ilegal por ofensa ao §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06, pois não tem autorização legal para legislar sobre o tratamento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte optante pelo simples nacional que omitir receitas auferidas por meio de cartão de crédito/débito, deverá incorrer como penalidade, na maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. Com isto, o Estado de Minas Gerais poderá intimar o contribuinte e recolher o ICMS sobre as receitas omitidas, porém não na alíquota de 18% e sim conforme determina o art. 92 da Resolução CGSN nº 140/18. Posto isto, cabe concluir que a legislação do Estado de Minas Gerais que outorga poderes aos seus agentes fiscais para autuarem contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que omitiram da declaração (PGDAS) as receitas auferidas com cartão de crédito, a pagarem o percentual de 18% de ICMS acrescido de multas de ofício sem direito de apurar créditos, é ilegal, por ofender ao §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06. Se sua empresa, optante pelo Simples Nacional, foi autuada pelo Estado de Minas Gerais e foi obrigada a pagar ICMS na alíquota de 18%, acrescidos de encargos, entre em contato com a Reduza Tributos e nossos profissionais poderão assessorá-lo nesta questão. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas na prestação de serviços para empresas optantes pelo Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.