A TRIBUTAÇÃO DOS HOTÉIS

Um hotel é um estabelecimento que se dedica ao alojamento de hóspedes ou viajantes, com fornecimento ou não de alimentação. O termo provém do vocábulo francês, hôtel, que significa algo como “albergue”.  As atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação estão enquadradas no Cnae 55.10-8/01.  A respeito da tributação, os serviços de hotéis podem optar por quaisquer dos 3 regimes de tributação:   Simples Nacional  Nos termos do parágrafo 5-F do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades dos hotéis e pousadas podem optar pelo Simples Nacional. Sendo que sua tributação deverá ser realizada com base no Anexo III desta lei. Por se enquadrarem no Anexo III, a contribuição previdenciária patronal deverá ser paga dentro do Simples Nacional.  Lucro Presumido  As atividades dos hotéis e pousadas não estão relacionadas dentre atividades obrigadas à apuração pelo Lucro Real. Assim sendo, considerando meramente a atividade, é possível a opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, desde que não seja extrapolado o limite de faturamento de 78 milhões ao ano, quando então ficará obrigada à opção pelo Lucro Real, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/98.  A base de cálculo, para fins de tributação de imposto de renda pessoa jurídica – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, é de 32%. Com a utilização da base de cálculo de 32%, a alíquota que os serviços de hotelaria estão sujeitos são: 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL. A respeito do IRPJ, cabe mencionar que lucros auferidos acima de R$60.000,00 trimestral, estarão sujeitos ao pagamento do adicional de IRPJ (equivale a um faturamento trimestral de R$187.500,00).  Portanto, para fins de opção pelo Lucro Presumido, os serviços de hotelaria estão sujeitos ao pagamento de IRPJ e CSLL na alíquota total de 7,68%, acrescido de adicional de imposto de renda, quanto auferirem receita trimestral acima de R$187.500,00.  Os serviços de hotéis, ao optarem pelo Lucro Presumido, estão sujeitos ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65%, e COFINS, na alíquota de 3%.  Diante disto, a alíquota total referente a tributos federais que os serviços de hotéis estão sujeitos, ao optar pelo Lucro Presumido, é no percentual de 11,33% (4,8% IRPJ + 2,88% CSLL + 0,65% PIS + 3,00% COFINS), acrescido de adicional de impostos de renda.  Além destes tributos, importante ressaltar, que haverá incidência de ISSQN (alíquota de 2% a 5%), bem como tributos sobre a folha de pagamento (27,8% em média, sendo = 20% contribuição previdenciária patronal, 2% de SAT/FAP e 5,8% SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA).  Lucro Real  Na apuração do imposto de renda, diferente do Lucro Presumido, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.   O art. 258 do RIR/2018 estabelece que lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.  Os Hotéis ao optarem pela tributação pelo lucro real, poderão determinar o lucro com base em balanço anual levantado no dia 31 de dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei nº 9.430/96.   O IRPJ e a CSLL a pagar pelos Hotéis, que optaram pelo lucro real trimestral, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês. Já se optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar, mensalmente, o IRPJ e a CSLL sobre o lucro calculados por estimativa.   O IRPJ e a CSLL sobre as receitas auferidas no mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte.   Os serviços de hotelaria, em observância ao que estabelece o art. 35 da Lei nº 8.981/95, poderão suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido.  Os Hotéis, ao optarem pelo lucro real, estarão sujeitos ao pagamento do adicional do imposto de renda que incidirá sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação do valor de R$20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado.   Os hotéis optantes pelo lucro real anual ou trimestral, deverão pagar o IRPJ (15%), o adicional (10%) e a CSLL (9%) sobre o lucro do período, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos.  Concluída a análise da incidência do IRPJ, o adicional de IRPJ e da CSLL, passa a discorrer sobre o PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelos hotéis.  As receitas decorrentes de serviços de hotelaria sujeitam-se ao regime cumulativo das Contribuições para o PIS e a COFINS.   No regime cumulativo do PIS e COFINS, os serviços de hotelaria deverão pagar PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento.  Os hotéis, optantes pelo lucro real, além dos pagamentos de IRPJ, adicional, CSLL, PIS e COFINS, devem pagar o ISSQN, imposto municipal, cuja alíquota pode variar de 2% a 5%, dependendo do que determina a legislação da sede do município da sua sede.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a assessorar, planejar e contabilizar serviços de hotelaria.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC NA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS?

Sua empresa pagou tributos indevidamente e conseguiu na justiça o direito a restituição?  Se a resposta for positiva, saiba que o valor que sua empresa tem a restituir é atualizado pelos juros (SELIC) desde o pagamento indevido.  A primeira dúvida proposta nesta artigo é: incide Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores que serão restituídos?  Se a resposta para primeira pergunta for positiva, a segunda dúvida é: incide IRPJ e CSLL sobre o principal e os juros?  O IRPJ e a CSLL incidem sobre os valores restituídos, porém, não incidem sobre os juros (Selic). Além disto, é importante mencionar que só não serão tributados pelo IRPJ e CSLL, se em períodos anteriores, não tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.   A respeito desta afirmação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).  Na sessão virtual encerrada em 29/4/22, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento, e modular seus efeitos.  A respeito da modulação dos efeitos, o STF estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Assim, ficando ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.   Portanto, cabe concluir que a referida decisão produzirá efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:   a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito);   b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.   Por fim, é importante ressaltar que no regime de apuração do lucro presumido a despesa com o pagamento de tributo indevido não tem reflexo na base tributável. Por esse motivo, o valor principal recuperado não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  Com base nisto, se sua empresa é optante pelo lucro real e tem créditos tributários a restituir, deverá pagar IRPJ e CSLL somente sobre o crédito principal e não sobre os juros (Selic). Ressaltando que, não serão tributados pelo IRPJ e CSLL, se em períodos anteriores, não tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.   A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em recuperação de crédito tributário.   Quer conhecer um pouco mais sobre Recuperação de Crédito Tributário?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

MINHA EMPRESA PODE APROVEITAR CRÉDITO DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO?

No sistema de tributação monofásica dos PIS e da COFINS, a cobrança do tributo se concentra em uma única fase de produção do produto. Assim, o pagamento destas contribuições fica concentrado no início da circulação das mercadorias, e é calculado em alíquotas superiores sendo recolhido pelos estabelecimentos importadores e fabricantes.  O sistema de tributação monofásica se aplica às seguintes categorias/produtos:   Considerando que estes segmentos não pagam PIS e COFINS na revenda de mercadorias, a dúvida que fica é se é possível aproveitar créditos destas contribuições na compra, caso seja optante pelo lucro real (regime não-cumulativo).  A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº (s) 1.894.741 e 1.895.255, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, entendeu que:  Com a fixação destas teses, as empresas revendedoras dos segmentos mencionados anteriormente, que forem optantes pelo lucro real (regime não-cumulativo), não poderão aproveitar créditos de PIS e COFINS nas compras de mercadorias sujeitas ao regime monofásico. Porém, poderão aproveitar créditos destas contribuições nas despesas com:  Com base nisto, muitas empresas que se enquadrem nesta situação poderão ter crédito tributário para recuperar.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em recuperação de crédito tributário.   Quer conhecer um pouco mais sobre Recuperação de Crédito Tributário?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

AS RETENÇÕES DE TRIBUTOS NO TRANSPORTE DE CARGAS

Você sabia que transportadoras de cargas são obrigadas por lei a reter tributos quando contrata transportador pessoa física?  A transportadora de cargas, que subcontratar um “carreteiro” pessoa física (TAC – Transportador Autônomo de Cargas) para realizar um frete, deverá emitir o recibo de pagamento de autônomo (RPA).   No setor de transporte de cargas, o RPA também poderá ser chamado de “Recibo de Frete” ou RPCI (Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual do INSS).   No RPA deverá constar os dados do contratante (transportadora), os dados do contratado (carreteiro), valor dos serviços, os valores dos tributos a serem retidos para posterior recolhimento pelo transportador.  Os tributos que deverão ser retidos são: IRRF, INSS, SEST/SENAT e ISSQN. Também deverá constar o número do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) proveniente do registro desta prestação de serviço junto a ANTT.   IRRF  Segundo o inciso I do art. 9 da Lei nº 7.713/88, quando o contribuinte individual prestar serviços de transporte, em veículo próprio ou adquirido com reservas de domínio ou arrendamento, o imposto de renda incidirá sobre 10% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga.  A título de exemplo, se um carreteiro em determinado mês auferiu receitas junto a transportadora de cargas no valor de R$20.000,00, o valor a ser retido de IRRF será de R$75,00, calculado da seguinte forma:  Receita: R$20.000,00  Base de Cálculo de IRRF: R$20.000,00 x 10% = R$1.000,00  Alíquota (7,5% (de R$1.903,99 até R$2.826,65)): R$1.000,00 x 7,5% = R$75,00  IRRF  = R$75,00  Caso a receita do Transportador Autônomo de Cargas em determinado mês seja inferior a R$9.519,95 (tabela de IRPF até 2021), não haverá retenção de IRRF.  SEST E SENAT  O SEST é o Serviço Social do Transporte e o SENAT é Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. Ele foi instituído pela Lei nº 8.706/93 e está previsto no §5º do art. 65 e art. 111-I da IN nº 971/09.    Estas contribuições deverão ser retidas quando a prestação de serviços de transporte for realizada por TAC (Transportador Autônomo de Carga), utilizando com base de cálculo o percentual de 20% sobre o valor da prestação de serviço (frete) a ser pago ao “carreteiro”, conforme determina o inciso IV do art. 78 e inciso I do art. 111-I da IN nº 971/09.  A alíquota do SEST é 1,5% e a do SENAT é 1%  A título de exemplo, se um carreteiro, auferiu receitas junto a transportadora de cargas no valor de R$20.000,00, o valor a ser retido de SEST E SENAT será de:  Receita: R$20.000,00  Base de Cálculo do SEST e SENAT: R$20.000,00 x 20% = R$2.000,00                                    Alíquota (2,5%): R$2.000,00 x 2,5% = R$50,00  SEST e SENAT = R$50,00  As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, nos termos do inciso III do art. 190 da IN nº 971/09, estão sujeitas a retenção destas contribuições.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS  O §15º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (§4ºdo art. 201 do RGPS e §2º do art. 55 da IN nº 971/09) estabelece que na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário ou por um auxiliar.     Cabe ressaltar que não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209/01.    Sobre a base de cálculo de 20% (vinte por cento) do RPA deverá ser aplicado a alíquota de 11% de contribuição previdênciária patronal.  A título de exemplo, se um carreteiro auferiu receitas junto a transportadora de cargas no valor de R$20.000,00, o valor a ser retido de INSS do transportador autônomo será de:  Receita: R$20.000,00  Base de Cálculo do INSS: R$20.000,00 x 20% = R$4.000,00  Alíquota (11%): R$4.000,00 x 11% = R$440,00  INSS RETIDO = R$440,00  As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, nos termos do inciso III do art. 190 da IN nº 971/09, estão sujeitas a retenção destas contribuições.  ISSQN  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) incidirá no transporte intramunicipal (dentro do mesmo município) e terá como base de cálculo o valor cobrado pelo serviço constante no recibo.  O inciso XIX do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03 determina que o ISSQN deverá ser pago para o Município onde está sendo executado o transporte. A legislação de cada Munício regulamentará a forma de retenção do ISSQN.   A alíquota do ISSQN é de 2% a 5%, de acordo com a legislação de cada Município.   Assim, o transportador de carga que contratar autônomo para prestar serviços, deverá ater-se a retenção do ISSQN, conforme dispõe a legislação municipal.  CONCLUSÃO  A empresas do segmento de transporte de cargas que subcontratam pessoas físicas (carreteiros) para prestar serviços de transporte, deverão emitir o respectivo RPA e fazer as retenções de SESC, SENAT, INSS, IRRF, e conforme legislação municipal, o ISSQN.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos a analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da carga tributária da sua empresa.   Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA

Você é engenheiro (a) e possui uma empresa de engenharia?  Se sim, fique atento neste artigo, pois irei abordar sobre a tributação das empresas de engenharia no Brasil. Em outras palavras, irei fazer uma breve análise comparativa e informativa dos regimes de tributação (lucro presumido e simples nacional) destas empresas.    Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação:   A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da empresa, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra não gera crédito de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.  Importante ressaltar que quando falo de empresa de engenharia, não quero dizer empresas do ramo de construção civil e sim aquelas que se enquadram no CNAE 7112-0/00 (Serviços de engenharia).  Compreende nos serviços de engenharia retro mencionado, os serviços técnicos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos, e serviços de inspeção técnica nas seguintes áreas: de engenharia civil, hidráulica e de tráfego;  engenharia elétrica, eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança, agrária; engenharia ambiental, engenharia acústica; a supervisão de obras, controle de materiais e serviços similares; a supervisão de contratos de execução de obras; a supervisão e gerenciamento de projetos; a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia e a concepção de maquinaria, processo e instalações industriais.  Considerando que a tratativa sobre a tributação de serviços de engenharia no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços de engenharia poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.  A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.   “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses, e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão, é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.   Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.   É de extrema importância e viável economicamente que os serviços técnicos de engenharia tenham o “fator r” igual ou superior a 28%, pois a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V.  A título de comparação, se uma empresa de engenharia que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A conclusão que se chega é que as empresas de engenharia, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu “fator r” fique igual ou acima de 28% para, com isto, se enquadram no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido.  Lucro Presumido  As empresas que prestam serviços de engenharia ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sede do tomador de serviço (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).   Com base nestas informações, as empresas que prestam serviços de engenharia e optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do imposto municipal ISSQN no percentual que varia de 2% a 5%.  Utilizando o mesmo exemplo acima, se a empresa que presta serviço de engenharia, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  Importante lembrar que as empresas que prestam serviços de engenharia optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.  Portanto, para analisar a viabilidade das empresas que prestam serviços de engenharia optarem pelo lucro presumido será necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das as empresas que prestam serviços de engenharia pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  Por fim, e não menos importante, as empresas de engenheiros cujo quadro societário é composto somente por engenheiros, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional ao invés de percentual do faturamento. Sobre este assunto, leia o artigo “Atividade Intelectual pode Recolher ISSQN de Forma Fixa”.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar sua empresa de engenharia e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Empresas de

OS TRIBUTOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS

Você sabe quais tributos incidem sobre a folha de pagamento da sua transportadora se ela optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real?  No artigo Custos Tributários na Contratação de Transportadores Autônomos, tratei dos custos que as transportadoras de cargas, optantes pelo Lucro Real ou Presumido, tem caso subcontratem Transportador Autônomo de Cargas (pessoa física).   Em resumo, as empresas de transporte rodoviário de cargas estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos sobre a folha de pagamento:  Contribuição Previdenciária Patronal – CPP  As empresas de transporte rodoviário de cargas optantes pelo lucro real ou lucro presumido, estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.  O pagamento é destinado a retribuir o trabalho de qualquer que seja a sua forma, incluindo as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91.  As transportadoras de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) enquadram-se na regra da “desoneração da folha de pagamento” por força do artigo 8º, inciso IX, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra até 31.12.2023, conforme Lei nº 14.288/2021, com o recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento.   Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário.  As transportadoras para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE, deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE.   Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011.  RAT – Riscos Ambientais do Trabalho  A contribuição sobre o RAT (riscos ambientais do trabalho), antigo SAT (seguro acidente de trabalho), tem sua previsão legal no inciso II do art. 22  da Lei nº 8.212/91, e regulamentação no Decreto nº 3.048/99, tendo por finalidade o financiamento previdenciário dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidindo sobre a remuneração paga aos empregados e trabalhadores na proporção de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco de acidente do trabalho.  A base de cálculo do RAT é a mesma que a Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, a folha de pagamento.  As alíquotas do RAT podem sofrer alterações, tanto para diminuição, quanto para majoração após a apuração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, podendo ser elevada ao dobro. Vale dizer que para realizar o cálculo do RAT ajustado pelo FAP, é necessário aplicar a seguinte fórmula: RAT x FAP.   A alíquota RAT aplicável à atividade preponderante da empresa pode ser identificada no Anexo V do Decreto nº 6.957/09 e as regras para o enquadramento no grau de risco no §1º do art. 72 da IN RFB nº 971/09.   No caso das transportadoras de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) o percentual é de 3%, podendo, de acordo com o FAP, chegar a 6% ou ser reduzido para 1,5%.   Outras Entidades  São consideradas Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) as seguintes entidades: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.  As empresas de transporte rodoviário de cargas, nos termos do II da IN nº 971/09, estão sujeitas aos pagamentos das seguintes contribuições e percentuais:  Portanto, as transportadoras de cargas estão sujeitas ao pagamento de 5,8% a Outras Entidades, percentual este que incide sobre a mesma que a Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, a folha de pagamento.  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS  O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído pela Lei nº 5.107/66 e hoje é regido pela Lei nº 8.036/1990. Trata-se de uma conta aberta diretamente pelo empregador para o empregado. Seu objetivo é proteger os colaboradores nas hipóteses de demissão sem justa causa, correspondendo à ideia de uma poupança extra aos funcionários celetistas.  O percentual do FGTS é de 8%, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador, incluídas na remuneração as a título de gorjetas, férias e o décimo terceiro.  Conclusão  As transportadoras de cargas, optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, estão sujeitos ao pagamento de tributos no percentual de 28,8% sobre a “folha de pagamento bruta”. Lembrando que este percentual pode alterar de acordo com o FAP. Além disto, está sujeita ao pagamento de 8% de FGTS, totalizando, então, 38,8%.  Para um país com desemprego superior a 12% da população, encargos em percentual tão alto, inibem os empregadores de contratar mão de obra celetista.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em tributação de transportadora.   Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS

As empresas de transporte rodoviário de cargas, optantes pelo lucro real ou lucro presumido, estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária no percentual de 4% (20% sobre uma base de cálculo reduzida para 20%), sobre os valores pagos na subcontratação de pessoas físicas (TAC – Transportador Autônomo de Cargas) para prestarem serviços, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 cumulado com §2º do art. 55 da IN nº 971/09.  As transportadoras de cargas ao contratarem frete de Transportador Autônomo de Cargas, deverão emitir o recibo de pagamento de autônomo (RPA) e fazer as respectivas retenções, conforme exposto no artigo Retenções de Tributos no Transporte de Cargas.  Além do pagamento da contribuição previdenciário de 4% (quatro por cento) sobre o valor constante no RPA, a transportadora de cargas deverá pagar:  A título de exemplo, se uma transportadora de cargas em determinado mês, contratou um Transportador Autônomo no valor de R$20.000,00, deverá pagar os seguintes encargos sociais:   Frete: R$20.000,00  Contribuição Previdenciária: R$20.000,00 x (20% x 20%=4%) = R$800,00  RAT: R$20.000,00 x (3% x 20% = 0,60%) = R$120,00  Outras Entidades = R$20.000,00 x (5,8% x 20% = 1,16% = R$232,00  Portanto, cabe concluir que as transportadoras de cargas optantes pelo lucro presumido ou lucro real, que subcontratarem pessoas físicas (carreteiros) para prestar serviços de transporte, terão um custo adicional de frete de 5,76% sobre o valor do frete subcontratado. Assim, fica viável analisar financeiramente a contratação de transportadora pessoa jurídica em detrimento de pessoa física.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

QUAL É O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MENOS ONEROSO PARA TRANSPORTORAS DE CARGAS NO BRASIL?

Você possui uma transportadora de cargas e sua empresa está pagando muitos tributos?   Fica atento que no presente artigo irei abordar os regimes tributários que as transportadoras de cargas no Brasil estão sujeitas.  Cabe ressaltar inicialmente, que a análise da tributação pelo lucro real depende da análise de despesas, portanto, somente será possível no caso concreto.  O Brasil possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, cada qual com suas especificidades.  Simples Nacional para Empresas Transportadoras de Carga  O parágrafo 5o-E do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 regulamenta a tributação pelo Simples Nacional das transportadoras de carga ao prever que:  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.       O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo III. Desconsiderando-se assim, o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.  Segue abaixo o Anexo III cumulado com Anexo I (ICMS ao invés de ISS) do Simples Nacional, que é aplicado ao segmento de transporte de cargas:  Lembrando que o Simples Nacional a partir das alterações realizadas pela Lei Complementar nº 155/16, passou a ser calculado com alíquotas maiores, porém, com valores de deduzir.  O cálculo do Simples Nacional passou a ser então conforme calculo abaixo:  Em outras palavras, o Simples Nacional deverá ser calculado através da multiplicação da receita bruta dos 12 meses anteriores pela alíquota, deduzida da parcela a deduzir e dividida pela receita bruta dos 12 meses anteriores.  Citando como exemplo uma transportadora de cargas, que nos obteve receita bruta nos últimos 12 meses no valor de R$3.000.000,00 e faturou no mês anterior R$250.000,00, teria uma carga tributário no Simples Nacional no valor de R$36.753,75, o que equivaleria ao percentual de 14,70% da receita bruta.  Vejamos:  Importante mencionar que esta regra se aplica somente quando o transporte de carga tiver origem no estado da sede da transportadora. Se o transporte de carga não tiver origem no estado da sede da transportadora, o contribuinte deverá pagar o ICMS, por meio de GNRE ao Estado de origem da carga, e ao apurar o Simples Nacional, retirar o ICMS da alíquota.  Por fim, e não menos importante, as empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadrarem no Anexo III, como é o caso do transporte de cargas, não estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, nem do SAT.  Lucro Presumido para Empresas Transportadoras de Carga  O segmento do transporte rodoviário de carga tem uma condição favorável no que se refere a tributação pelo Lucro Presumido pois é onerado na mesma forma. Ou seja, com a mesma base de cálculo aplicada para as indústrias e os comércios.  A base de cálculo para fins de tributação de imposto de renda – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, é de 8%. Com a aplicação da base de cálculo de 8% destes tributos, a alíquota sobre a receita bruta equivaleria a 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL. A respeito do IRPJ cabe mencionar que lucros acima de R$20.000,00 mensal estará sujeito ao adicional de IRPJ.  Ainda, cabe informar que as transportadoras optantes pelo recolhimento de imposto de renda pela Lucro Presumido estão sujeitas ao pagamento de PIS na alíquota de 0,65%, e COFINS na alíquota de 3%.  Diante disto, a alíquota total referente a tributos federais que as transportadoras estariam sujeitas é no percentual de 5,93% (1,2% IRPJ + 1,08% CSLL + 0,65% PIS + 3,00% COFINS).  Além destes tributos, importante ressaltar que haverá incidência de ICMS, bem como tributos sobre a folha de pagamento (28,8% em média, sendo = 20% contribuição previdenciária patronal, 3% de SAT/FAP e 5,8% SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA).  A respeito do tributos incidentes sobre a folha de pagamento, cabe enaltecer que o segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 8º e 8º-A da Lei nº 12.546/11, o qual o contribuinte poderão contribuir, na alíquota de 1,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.  Com base neste dispositivo, o contribuinte do segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 1,5% da receita bruta em substituição ao percentual de 20% sobre o valor da folha de pagamento bruta.  Lembrando que mesmo que optar pela desoneração da folha, estará sujeito aos 3% a título de SAT/FAP e os 5,8% a título de SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA.  A respeito do ICMS sobre incidente sobre transportes cargas, vai depender da regulamentação de cada Estado Federado, porém, a regra geral é a incidência de 7% ou 12% no transporte interestadual e, no transporte intermunicipal, conforma tabela abaixo, varia de 17% a 19%:  O ICMS por ser um tributo não-cumulativo, toda compra de insumos irá gerar créditos para fins de abater do montante a pagar de ICMS. Lembrando que, caso o contribuinte não queira optar pelo crédito e débitos de ICMS, poderá optar pelo crédito presumido.  A análise do ICMS incidente sobre transporte de cargas, por ser mais amplo, demanda um artigo próprio.   A análise da tributação mais favorável e menos onerosa para as empresas do segmento de transporte de cargas envolve diversas questões e demanda uma análise mais efetiva do contexto da sua operação.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar sua transportadora e propor

TRANSPORTADORAS DE CARGAS TEM DIREITO A CREDITAR ICMS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A ATIVO MOBILIZADO

O ICMS é um imposto não-cumulativo. Ele compensa o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo, ou outro Estado, podendo ser também pelo Distrito Federal.  Assim, pelo fato do ICMS não ser cumulativo, todos os insumos que as transportadoras de cargas adquirirem, deverão gerar crédito de ICMS, caso esta não faça opção pelo crédito presumido de ICMS (Cláusula Primeira do Convênio de ICMS nº 106/06).  Diante disto, se sua transportadora é optante pelo lucro presumido ou lucro real e está sendo impedida, por lei estadual, de creditar-se de ICMS na aquisição de pneus, combustível, lubrificantes, peças de reposição, poderá assim, ingressar na justiça questionando esta exação.  Sua transportadora tem direito de apurar crédito de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição, sendo que esta limitação é ilegal e inconstitucional, como passo a fundamentar.  A possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição, utilizados no transporte interestadual e internacional de cargas, tem fundamento no princípio da não-cumulatividade.  O princípio da não-cumulatividade do ICMS está previsto no inciso I do §2º do art. 155 da CR/88 que estabelece que o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.  Em complemento, o princípio da não-cumulatividade está previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. Vejamos:   Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.  Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.  Assim, cabe concluir que o princípio da não-cumulatividade é insuscetível de sofrer limitações por normas infraconstitucionais. É direito do transportador de cargas de apropriar a totalidade de seus créditos acumulados em conta gráfica, advindos de insumos de manutenção de frota, utilizados efetivamente na prestação do serviço de transporte.  Portanto, os dispositivos de leis estaduais que contrariem o princípio da não-cumulatividade são manifestamente ilegais e inconstitucionais.  A respeito desta questão, a 2ª. Turma julgou o Recurso Especial nº 1.175.166/SP, cujo Relator foi o Min. Herman Benjamim, cuja ementa transcrevo:   TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996. 1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a prestação do serviço, quais sejam peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro.   2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. 3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento. 4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º).   Ainda, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.090.156/SC, cuja Relatora foi a Ministra Eliana Calmon, entendeu que:  TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – JULGAMENTO CITRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – ICMS – CREDITAMENTO – TRANSPORTE DE CARGAS – VEÍCULOS, PNEUS, LUBRIFICANTES ETC. – POSSIBILIDADE – PRODUÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (…) 3. A partir da vigência da LC 87/96, os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte ensejam direito de crédito, em razão do princípio da não-cumulatividade. 4. Hipótese em que o contribuinte se dedica à prestação de serviços de transporte de cargas e pretende creditar-se do imposto recolhido na aquisição de veículos, peças de reposição, combustíveis, lubrificantes etc., que foram considerados pelo acórdão recorrido como material de consumo e bens do ativo fixo. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação de quais insumos efetivamente integram e viabilizam o objeto social da recorrente. 6. Recurso especial provido.  Assim, visando evitar perda de lucro e prescrição do crédito tributário, oriento as transportadoras de cargas, que não aproveitam crédito de ICMS sobre insumos, a ingressarem na justiça requerendo o direito de se creditarem na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição nos últimos 5 anos.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.

QUAL O VALOR DOS ENCARGOS SOCIAIS QUE INCIDEM SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA MINHA EMPRESA?

As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento do imposto de renda pelo Lucro Presumido e Lucro Real, excetuadas aquelas que optarem pela desoneração da folha, estão sujeitas ao pagamento, além dos salários, dos seguintes encargos incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Assim, estão destinadas a retribuir o trabalho, de qualquer que seja a sua forma, incluindo as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa:  Além disto, estão sujeitas a contribuições a Outras Entidades, conhecidas como Sistema “S”, que varia conforme segmento da empresa, sendo as principais:  Por fim, e não menos importante, a pessoa jurídica empregadora está sujeita ao pagamento de 8% (oito por cento) de FGTS sobre a folha de pagamento.  Portanto, considerando 20% de contribuição previdenciária patronal, 3% de RAT e 5,8% de Outras Entidades, temos o percentual de 28,8% de tributos que as empresas, optantes pelo Lucro Presumido ou Real, devem pagar sobre a folha de pagamento.   A respeito de empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, como é o caso por exemplo das construtoras, estão sujeitas aos encargos sobre folha de pagamento, exceto as contribuições as outras entidades retro mencionadas, nos termos do previsto no §3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06. Portanto, estas empresas não pagarão as contribuições no percentual médio de 5,8% sobre a folha de salário, as outras entidades.  Diante disto, cabe concluir que as pessoas jurídicas, além de incorrer em salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, dentre outras verbas constante em Convenção Coletiva, deverão pagar o percentual aproximado de 35,8% de tributos, o que acaba gerando desestimulo de contratar empregados no Brasil.  O conhecimento da carga tributária das empresas pelos empresários, tanto tributos incidentes sobre receita, quanto os incidentes sobre folha de pagamento, é de extrema importância para tomada de decisões e aumento de lucratividade.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.

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Reduza Tributos

A Reduza Tributos é uma empresa especializada em soluções tributárias que faz parte do Grupo Ciatos, um grupo de empresas voltado para oferecer serviços integrados e estratégicos para pequenas e médias empresas. Nossa missão é ajudar empresas a otimizar sua carga tributária de forma segura e eficiente, contribuindo para a sustentabilidade e o crescimento dos negócios de nossos clientes.

Com uma equipe altamente qualificada e experiência comprovada, a Reduza Tributos oferece serviços que incluem planejamento tributário para redução de tributos, recuperação de crédito tributário, consultoria tributária, Due Diligence tributário, contabilidade e contencioso tributário. Como parte do Grupo Ciatos, trabalhamos em sinergia com outras áreas, como planejamento patrimonial, contabilidade e assessoria jurídica, para fornecer um serviço completo e alinhado às necessidades de cada cliente.

Na Reduza Tributos, acreditamos que uma gestão tributária inteligente é essencial para a competitividade das empresas. Nosso compromisso é transformar a complexidade tributária em vantagem competitiva, com foco em segurança, eficiência e resultados concretos.